O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

902-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Para as prestações de assistência médica, a administração regional de saúde que abranja a área de residência ou de estada do beneficiário; iii) Para as prestações relativas a invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de •*f Pensões, Lisboa;

ív) Para as prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

B) Na Região Autónoma dos Açores:

»') Para as prestações referidas em A), i) e «7), a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

ti) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo;

ih) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

O Na Região Autónoma da Madeira:

í) Para as prestações referidas em A), i) e í/7), a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

2) No Brasil:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;

b) O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) — prestação de assistência à saúde (médica, odontológica, farmacêutica, ambulatorial e hospitalar);

3) Para os demais casos são competentes as entidades gestoras que o forem nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.°

1 — Nos termos e para os fins do artigo 24.° do Acordo, os organismos seguintes foram designados como organismos de ligação:

a) Em Portugal — o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRICSS);

b) No Brasil — o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2 — Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para a aplicação do Acordo e do Ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e obrigações deles decorrentes.

3 — Os organismos de ligação comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste.

CAPÍTULO II

o;

Disposições administrativas respeitantes à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.° . 'A

1 — Nos casos previstos no artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a entidade gestora dp; Estado cuja legislação é aplicável emitirá, a pedido da empresa a que esteja vinculado o trabalhador, um certificado do qual conste que este contínua sujeito à legislação do referido Estado.

2 — Se vários trabalhadores forem enviados-pela mesma empresa situada num Estado Contratante para trabalhar temporariamente no território do outro Estado, emitir--se-á um certificado colectivo.

3 — O certificado será remetido, em dois exemplares, ao organismo de ligação do outro Estado.

4 — Para aplicação do artigo 4.°, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a empresa a cujo serviço se encontre o trabalhador deverá solicitar que este continue sujeito à legislação do Estado que o envia. O pedido, em formulário próprio, deverá ser apresentado à autoridade competente deste último Estado, a qual solicitará à autoridade competente do outro Estado o necessário consentimento.

Artigo 5.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 4.°, parágrafo 3, do Acordo, o trabalhador e a empresa solicitarão, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente do Estado onde a empresa está situada a alteração do regime da legislação aplicável.

2 — Alcançado o consentimento da autoridade competente mencionada no parágrafo anterior, o requerimento será enviado à autoridade competente do outro Estado, a fim de ser obtido o comum acordo para a alteração requerida.

Artigo 6.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 5.°, parágrafo 2, do Acordo, o funcionário, empregado ou trabalhador apresentará o pedido, em duplicado e antes de expirar o prazo nele referido, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado em cujo território exerce actividade.

2 — Uma vez deferido ou indeferido o pedido, será dado conhecimento da decisão ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como, no caso de deferimento, à autoridade competente do Estado a cujo serviço o trabalhador se encontra.