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2 DE JULHO DE 1994

902-(17)

com escritório ou sede Portugal, excepto os contratos de trabalho estabelecidos ao abrigo de regulamentação própria, deverão incluir, sempre que tenham carácter formal, uma cláusula de arbitragem mediante a qual os conflitos emergentes de dificuldades de interpretação ou execução do contrato possam ser submetidos, por iniciativa de qualquer das partes, a arbitragem.

Artigo 22.° Submissão a Tribunal Internacional de Arbitragem

A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados pelo Grupo;

b) Envolva qualquer outra responsabilidade civil;

c) Envolva funcionário ou perito do Grupo que tenha requerido imunidade.de jurisdição ao abrigo deste Acordo e desde que tal imunidade não tenha sido objecto de renúncia.

Artigo 23.° Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo

Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetida a um tribunal arbitral constituído por três árbitros para uma decisão fiscal. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.° ■

Entrada cm vigor

Este Acordo produzirá efeitos á partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.° Modificação e resolução

1 —A pedido do Grupo, ou do Governo poderão realizar-se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.

2 —O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede

do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.

Artigo 26.° Disposição transitória

Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E RESPECTIVO AJUSTE ADMINISTRATIVO,

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, bem como o respectivo Ajuste Administrativo, assinados em Brasília em 7 de Maio de 1991, cujos textos originais seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de Outubro de 1969 existente entre Portugal e o Brasil, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as riovas disposições introduzidas nas legislações de segurança social e seguridade social, acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais e legislação aplicável Artigo 1."

1 — Para efeitos de aplicação dp presente Acordo:

a) «Legislação» designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no artigo 2.°;