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II SÉRIE-A - NÚMERO 53

Artigo 3.° Personalidade jurídica

O Grupo tem personalidade jurídica internacional e goza, em particular, da capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de intentar acções judiciais.

1 Artigo 4.°

Bandeira e símbolo

0 Grupo terá o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas instalações e meios de transporte do Grupo e do secretário-geral.

Instalações

Artigo 5.°

Inviolabilidade das instalações e arquivos db Grupo

1 — As instalações do Grupo são invioláveis. Os seus bens e haveres, de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações do Grupo.

2 — Os arquivos do Grupo são invioláveis, onde quer que se encontrem. A expressão «arquivos» inclui todas as actas, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, bem como toda a informação neles contida, que pertençam ao Grupo ou estejam em seu poder.

3 — O secretário-geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos do Grupo e de o manter ao corrente de qualquer alteração das mesmas, bem como de qualquer ocupação temporária de instalações destinadas ao exercício das suas funções oficiais. Às instalações temporárias ocupadas transitoriamente pelo Grupo para o cumprimento das suas funções oficiais será igualmente atribuído, com o acordo das autoridades competentes, o estatuto de instalações do Grupo.

4 — Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações do Grupo sem o consentimento do secretário-geral e nos termos por ele estabelecidos. Tal consentimento será dispensado em caso de incêndio ou outras situações de emergência que requeiram uma intervenção rápida. Nas instalações do Grupo não será permitido proceder-se à execução de qualquer sentença judicial ou medida conexa, como a de penhora de bens privados, excepto se houver expresso consentimento do secretário-geral e nas condições aprovadas pelo mesmo.

5 — Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o Grupo não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça portuguesa ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou deportação.

Artigo 6.°

instalações

1 — O Governo Português disponibiliza uma área estimada em cerca de 300 m2, em edifício moderno a

adquirir pelo Instituto Geológico e Mineiro para as suas instalações, num local de fácil acesso na zona central de Lisboa, sendo a renda gratuita durante os primeiros cinco anos.

A partir do 5." ano o aluguer será de 4500 dólares/mês, equivalente a um terço da renda real, actualizável anualmente em função da taxa fixada para arrendamentos comerciais.

0 andar acima referido terá:

' Uma zona de recepção; Área, para instalação de gabinetes para 8 a 10

pessoas, englobando secretariado; Uma sala de reuniões; Espaço para arquivo e. biblioteca;

e inclui a utilização de serviços comuns do Instituto Geológico e Mineiro, designadamente:

Espaço de reunião para 120 pessoas; Instalação para telefones, fax, telex e

computadores; Espaço de estacionamento para duas viaturas; Segurança contra intrusão e incêndio.

2 — Até à concretização da aquisição do edifício, o Governo Português prontifica-se á colaborar, sem qualquer encargo para o Grupo, na procura de instalações adequadas, num local central e de fácil acesso, em condições de ocupação idênticas às referidas no n.° 1.

Imunidades e privilégios do Grupo

Artigo 7.° Imunidade de jurisdição

1 —No âmbito das suas actividades oficiais, o Grupo terá imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando em casos especiais o Grupo renuncie a essa imunidade. No caso de o Grupo receber um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção interposta por terceiros, deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias após a sua recepção, sob pena de se considerar a sua imunidade como automaticamente renunciada;

b) No caso de uma acção de responsabilidade civil interposta por terceiros com vista a obter uma indemnização por danos emergentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Grupo, ou ao serviço do Grupo, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;

c) No caso de execução de uma sentença judicial decretada ao abrigo dos artigos 22." ou 23.° deste Acordo;

d) Na eventualidade de um mandato, resultante da ordem de um tribunal, para pagamento de salários ou outras remunerações devidas pelo Grupo a um seu funcionário.

2 — Os bens do Grupo não poderão ser objecto de qualquer tipo de medida judicial ou administrativa, como requisição, expropriação ou penhora, excepto nos casos em que possa ser temporariamente necessário para a investigação de acidentes em que tenham estado envolvidos veículos do Grupo ou ao seu serviço.