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2 DE JULHO DE 1994

902-(9)

Artigo 17.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denuncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18.°

1 — O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 19.°

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta da Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 20.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 21.°

\ — Se a Conferência vier a adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente a presente Convenção, e a não sef que a nova convenção disponha de outra forma:

íj) A ratificação por um membro da nova convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 17.° da presente Convenção, a denúncia imediata desta, desde que a nova convenção que efectua a revisão tenha1 entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.

2 — A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 22.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, assinado a 9 de Novembro de 1993, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES CONCLUDED BETWEEN THE INTERNATIONAL COPPER STUDY GROUP AND THE PORTUGUESE REPUBLIC.

The International Copper Study Group and the Portuguese Republic, with the purpose of establishing the statute, privileges and immunities of the Group and singular people subject to it, have come to the following Agreement:

Initial dispositions

Article I Definitions

In order to fulfill this Agreement it is understood that:

a) «Group» means the International Copper Study Group;

b) «Government» means the Government of the Portuguese Republic;

c) «Representatives» are the representatives of the member States of the Group, heads of delegations and their substitutes;

d) «Group premises* are all urban buildings or autonomous fractions and their surroundings used for official purposes of the Group;

e) «Official activities of the Group» include the administrative activities as well as all other that are compatible with the effective statutes of the Group;