O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 1994

902-(15)

Artigo 8.°

Comunicações

0 Grupo beneficiará, nas suas comunicações oficiais, em todo o território português, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a cabogramas, telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 9." Circulação de publicações

A circulação de publicações e outros materiais de informação emitidos pelo Grupo ou enviados para o Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

. Artigo 10.° Isenção de impostos directos

No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo.nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.

Artigo 11.° Isenção de impostos indirectos

1 — As mercadorias e serviços adquiridos pelo Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos dos seguintes impostos indirectos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos e imposto sobre as bebidas alcoólicas.

2 — Em relação ao IVA, o Grupo terá direito ao reembolso do imposto pela aquisição, no mercado nacional, de veículos novos, bens e serviços necessários para as suas actividades oficiais, cujo valor exceda 20000$ por cada uma das aquisições.

3 — As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior, efectuadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia, não estão sujeitas a IVA em Portugal.

4 — Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, o Grupo está isento do imposto automóvel.

Artigo 12."

Isenções na importação

As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação é necessária paTa o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.° e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.

Artigo 13.° Alienação a terceiros

As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.° e 11." ou importadas aó abrigo do artigo 12.° deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.

Artigo 14.° ~ Fundos, divisas e títulos

1 — Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentação ou moratória:

O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

O Grupo'poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.

2 — O Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos

Artigo 15.° t Representantes

1 — Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;

b) Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;

c) Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;

d) A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual

- tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos; '

e) Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.

2 —O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os Governos dos representantes do Grupo e o Governo da República Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.

3 — Os privilégios e imunidades descritos no n.° 1 deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Govemo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.