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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

b) «Trabalhado*» designa quer o trabalhador activo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) «Beneficiário» designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente, quer os respectivos dependentes;

d) «Dependente» designa a pessoa assim qualificada pela legislação de seguridade social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de segurança social portuguesa;

é) «Autoridade competente» designa o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social ou de seguridade social;

f) «Entidade gestora» designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no artigo 2.° quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) «Período de seguro» designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) «Benefícios», «prestações», «pensões» ou «rendas» designam os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

2 — Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

Artigo 2.° 1 — O presente Acordo aplicar-se-á:

I) Em Portugal, à legislação relativa:

a) Ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

b) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) As prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde, em conformidade com a Lei n.° 56/79, que institui o Serviço Nacional de Saúde;

d) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

II) No Brasil, à legislação sobre o regime geral de seguridade social, relativamente a:

a) Assistência médica;

b) Velhice;

c) Incapacidade laborativa temporária;

d) Invalidez;

e) Tempo de serviço;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Salário-família;

í) Acidente de trabalho e doenças profissionais.

2 — O presente Acordo aplicar-se-á igualmente à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3 — Aplicar-se-á também à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de segurança social ou seguridade social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

Artigo 3."

1 — O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2.°, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 — As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no artigo 2."

Artigo 4.°

1 — Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em actividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2 — O princípio estabelecido no parágrafo precedente será objecto das seguintes excepções:

a) O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada num dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de 60 meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo de mais 12 meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes esvaia» feitos, às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.