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2 DE JULHO DE 1994

902-(67)

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

1003 00 20

Cevada para maltagem..................................................................................

10000

10 800

11 700

12 600

13600

IIOIOOOO

 

10 000

11 000

11 750

12 750

13 500

1107 1099

 

10000

10900

11 800

12 700

13 600

1602 41 10 1602 42 10 1602 49

Preparações e conservas de pemas da espécie suína...................................

Preparações e conservas de pás da espécie suína........................................

150

165

180

195

210

1210

Cones de lúpulo:

500 7,2

550 5.4

580 3.6

630 3,6

680 3,6

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sBo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(!)S4o aplicáveis as condições estabelecidas no acordo de 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo ao comércio nos sectores do godo ovino e caprino, tal como completado pelo acordo de 1990, à excepção dos produtos referidos no n.° I e das quantidades referidas no n.'2 do acordo de 1981. os quais são substituídos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(3) À excepção do lombo, num só pedaço.

(*) Caso a República Eslovaca beneficie, em detenninado ano. da assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista a exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e o Polónia, que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto sert reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em quesito. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 925 t.

(') Caso a República Eslovaca beneficie, em determinado ano, de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista à exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24. o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 535 t.

(') Em equivalente gema líquida: I kg de gema seca = 2.12 kg de gemas líquidas.

O Em equivalente gema líquido: I kg 'de ovos secos = 3,9 kg de ovos líquidos.

ANEXO XIV

Lista de produtos referidos no n.B 4 do artigo 21.' (')

As importações na República Eslovaca dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quontidaüc (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito ' [percentagem)

0203 1 9 55 0203 29 55

Carnes de animais da especie suína.......................................

Ilimitada Ilimitada

27 27

Ilimitada Ilimitada

24 24

Ilimitada Ilimitada

21 21

Ilimitada Ilimitada

18 18

Ilimitada Ilimitada

15 15

ex 0402

Leite em pó...............................

 

-

-

-

_

_.

_

0403 1002 0403 10 04 0403 10 06 0403 10 12 0403 10 14 0403 10 16 0403 1022 0403 10 24 0403 10 26 0403 10 32 0403 10 34 0403 10 36 0403 90 11 0403 90 13 0403 90 19 0403 %3\ M039033 0403 90 39 0403 90 51 0403 90 53 040390 59 0403 9061 0403 9063

 

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5

' 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

(limitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada'

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada ■

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 '5 5 5 5 5 5 5 5

15 '

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada (limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 .

5

5

5 .

5

5

5

5

5 .

5

5

5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada (limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15