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902-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC

Designação das mercadorias

Direito (percentagem)

0207 31 0207 50 10

Fígados gordos de ganso ou de pato...........................................................................................................

Isento (J)

 

0208 10 11 0208 10 19

Outras carnes e miudezas comestíveis, de coelhos domésticos...............................................................................

7

0208 10 90 0208 20 00

Outras, excepto de coelhos domésticos..............................................................................................................

Isento

De coxas de râ............................................................................................................................................

 

0208 9010

De pombos domésticos............................................................................................................................................

5

 

0208 90 20 0208 90 40

De caça, excepto de coelhos ou de lebres...........................................................................................................

Isento

 

0409 00 00

 

25

 

0602 40 90

Roseiras enxertadas.....................................................................................................................................................

6

 

0603 90 00

 

7

 

ex 0604 10 90 060491 10 0604 91 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de dores, c ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, ungidos, impregnados ou preparados e outro modo:

7

 

0707 0019

Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro).......................................................................

16

10

 

12

 

0712 2000

Cebolas........................................................................................................................................................................

8

 

ex 0712 90 90

 

Isento

 

ex 0809 2020 ex 0809 20 40

 

Í4)H

ex 0809 20 60 ex 0809 20 80

 

II

 

0809 40

 

1

 

0810 20 10

 

9

 

0810 30 10

Groselhas de cachos negros (cassis), frescas (').......................................................................................................

9

 

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas (*)...............................................................................................................

9

 

0810 30 90

Outras (3)......................................................................................................................................................................

5

 

0811 1090

Morangos O)................................................................................................................................................................

13

 

ex 0811 20 19

 

18

0811 20 31

Framboesas (5).............................................................................................................................................................

14

 

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cassis) (*).....................................................................................................................

10

 

081120 51

Groselhas de cachos vermelhos (').............................................................................................................................

10

 

2001 9020

 

5

2007 99 10

Purés de pastas de ameixas (2)............................................................................................................................

24

 

2007 99 31

Compotas, geleias, marmeladas, purés e pastas de cerejas......................................................................................

25

 

(') Sem prejuízo dos normas da interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que s3o indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente,

(•) A admissão nesta posição está sujeita as condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na mate na. Não é aplicável o direito nivelador AGR.

{*) Direito mínimo aplicável: mínino de 2.2 ECU/100 kg peso liquido.

(*) Sujeito à imposição de um preço mínimo de importação estabelecido, apenso oo presente anexo.