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902-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Observações

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(d

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

ex 2208 90 55 ex2208 9059

2208 9071 2208 90 73

ex2208 9079 2208 90 91

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipien-tes de capacidade:

— Não superior a 21:

— Licores:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)..................

— Outras bebidas espirituosas:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcares

— Superior a 21:

— Aguardentes:

— De fruta.........................................................

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol. apresentado em recipientes de capacidade:

25

15 25

-

-

1 1

(') A inclusão nesta subposiçao está sujeita às condições estabelecidas nos disposições comunitárias relevantes.

PROTOCOLOU» 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem pre- . juízo do disposto nos artigos 2.° e 3." do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

à) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Eslovaca:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Eslovaca, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na República Eslovaca, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2o Cumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo os produtos originários da República Eslovaca, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.°2, alínea b), do artigo 1.°, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n."3 do artigo 5.° do presente Protocolo.