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2 DE JULHO DE 1994

902-(91)

Artigo 3.°

Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5." do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.", e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Eslovaca, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Eslovaca, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Eslovaca quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa, originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Checa que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Eslovaca.

3 — Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Checa e entre a República Eslovaca e, estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 4.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente' obtidos quer na Comunidade quer na República Eslovaca, na acepção do n.° 1, ab'nea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

á) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas á) a í).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na República Eslovaca ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da República Eslovaca ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Eslovaca, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Eslovaca, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Eslovaca ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos . 75 %, por nacionais dos Estados membros da

Comunidade ou da República Eslovaca.

3 — Os termos «República Eslovaca» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Eslovaca e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Eslovaca, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5.°

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classifi-