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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

8 — Alterações propostas pelo PS com o objectivo de reforçar a garantia de direitos já constantes da Constituição e consagrar novos direitos dos cidadãos. — Visa-se,

designadamente:

Aperfeiçoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, n.° 3);

Instituir o recurso de amparo, com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias (desde que insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais) e também contra actos ou omissões processuais que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários (artigo 20.°-A);

Garantir aos cidadãos o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para defesa de direitos fundamentais, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (artigo 20.°, n.° 2);

Prever a definição das condições em que o Estado tem o dever de indemnizar cidadãos lesados, em casos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Reforçar as garantias do direito dos cidadãos à liberdade e à segurança: sublinhar a excepcionalidades da prisão preventiva (artigo 28.°, n.° 2); estatuir que «ninguém pode ser acusado ou sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que expressamente declare punível a acção ou a omissão» (artigo 29.°, n.° 1); clarificar que as leis penais de conteúdo mais favorável não se aplicam apenas aos arguidos mas também aos já condenados (artigo 29.°, n.° 4); consagrar a regra segundo a qual a pena deve ser proporcionada ao crime e não pode exceder a medida da culpa (artigo 30.°, n.° 1); explicitar melhor que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (artigo 30.°, n.° 3); garantir o habeas corpus em todas as situações de prisão ou detenção ilegal (corrigindo jurisprudência que tem exigido prova de «abuso de poder», entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°); explicitar que entre as garantias asseguradas pelo processo penal está também o direito de recurso de sentença condenatória (artigo 32.°, n.° 1); precisar que o arguido tem direito a escolher advogado e não um mero «defenson> (artigo 32.°, n.° 3); alargar a proibição de extradição aos casos em que ao crime corresponda segundo o direito do Estado requisitante pena ou medida de segurança preventivas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, ou ainda pela cruel, degradante ou desumana segundo o direito de Estado requisitante (artigo 33.°, n.° 3); reforçar as garantias da inviolabilidade do domicílio e das comunicações, estatuindo que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais

meios de comunicação privada, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal,

desde que com salvaguarda dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação (artigo 34.", n.° 4); Criar novas garantias contra a utilização abusiva da informática e de ficheiros manuais. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada também para tratar dados de origem étnica. Quanto a todos estes tipos de dados, admite-se que o consentimento pessoal expresso daqueles a quem respeitam permita excepcionar a proibição (artigo 35.°, n.° 3), solução que está conforme às regras constantes da convenção europeia sobre protecção de dados. Tornam-se aplicáveis aos ficheiros manuais as regras constitucionais essenciais sobre ficheiros informáticos, contra a utilização fraudulenta articulada de ficheiros de um e outro tipo, em sintonia com o rumo apontado pela directiva em curso de elaboração sobre a matéria nas instâncias comunitárias (artigo 35.°, n.° 7 novo);

Actualizar a protecção constitucional concedida aos direitos pessoais:

Afirmando (artigo 26.°, n.° 2) o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (natural expressão de diferenças) segundo as suas próprias concepções, desde que não sejam afectados direitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos;

Garantindo a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano, bem como o respeito pelo corpo humano (artigo 26.°, n.° 3 novo), em termos que dão expressão à moderna reflexão sobre os problemas da bioética e não colidem com as exigências de que dependem os avanços da medicina;

Estatuir que a lei fiscal não pode ter carácter retroactivo (artigo 106.°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos nos casos concretos e nos termos que a lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer às associações de consumidores e cooperativas de consumo um direito de acção em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos (artigo 60.°, n.° 3);

Estabelecer a garantia constitucional de um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei (artigo 63.°, n.° 5 novo);

Redefinir objectivos das políticas de terceira idade (artigo 72.°, n.° 2);

Alargar a protecção de crianças órfãs, abandonadas ou em situações de risco (artigo 69.°, n.° 3 novo);

Consagrar um sistema público de educação pré-esco-lar, universal e gratuita [artigo 74.°, n.° 3, alínea b)]\