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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

13 — Aprofundamento da descentralização e da democracia local, através de medidas como:

Desbloqueamento da regionalização, admitindo-se (artigo 291.°) que até à criação legal simultânea das regiões administrativas, nos termos do artigo 255.°, seja permitida, com dispensa do requisito da simultaneidade, a criação de regiões administrativas, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e com observância do disposto no artigo 256.°, no tocante à sua instituição em concreto;

Aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralização administrativa e financeira e da participação regional (artigos 239.° e 240.°), com valorização do papel dos órgãos representativos das autarquias locais e reforço da coerência e da Operacionalidade do respectivo sistema de governo através da formação indirecta dos executivos e da previsão da moção de censura construtiva (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade de lançamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, n.° 3) no essencial predefinidos por lei da Assembleia da República.

14 — Aperfeiçoamento do sistema judicial sem quebra das garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilíbrios institucionais do poder judicial, com valorização dos elementos de legitimação democrática nos mecanismos de acesso às magistraturas e do respectivo Governo:

Especificação de que as decisões dos tribunais devem ser devidamente fundamentadas, nos casos e nos termos previstos na lei, e sempre quando afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos (artigo 208.°, n.° 1);

Inserção de norma relativa ao exercício do patrocínio forense por advogados, eliminando a actual incompletude constitucional no tratamento dos protagonistas da administração da justiça (artigo 210.°-A);

Redefinição do regime de julgamento dos crimes essencialmente militares, estabelecendo que o mesmo passe a ser cometido a tribunais integrados na hierarquia dos tribunais judiciais, com salvaguarda da unidade destes, e com a participação de juízes militares nos termos da lei (artigo 213.°, n.° 3);

Aperfeiçoamento do regime de admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público (artigo 215.°);

Garantia de que a organização dos cursos, estágios de admissão e provas de acesso à carreira de juiz, passem a competir ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (artigo 219.°);

Alteração de regras aplicáveis à composição do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por dois vogais designados pelo Presidente da República e sete eleitos pela Assembleia da República, uns e outros de entre cidadãos de reconhecido mérito, e sete juízes eleitos pelos seus pares de harmonia com o princípio da representação proporcionai (artigo 220.°);

Proibição da recondução dos juízes do Tribunal Constitucional, com alongamento do respectivo mandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) e flexibilização do seu funcionamento por secções (artigo 226.°).

15 — Eliminação do imperativo constitucional do serviço militar obrigatório, remetendo para a lei a respectiva opção.

16 — Previsão da possibilidade constitucional de criação de polícias municipais, como forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais (artigo 272.°) e delimitação de um regime próprio de restrição ao exercício de certos direitos pelos membros das forças de segurança, numa óptica claramente civilista (artigo 270.°).

17 — Aprofundamento das garantias constitucionais da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas:

Reforço e clarificação das garantias de financiamento das Regiões (artigo 231.°);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da união europeia [artigo 229.°, n.° 1, alínea «)];

Ampliação dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais que, em matérias de interesse específico, passam a poder legislar em tudo o que não seja da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo, com salvaguarda das leis gerais da República [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)];

Eliminação do artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Reforço da participação das assembleias legislativas regionais no processo legislativo da Assembleia da República (artigo 181.°, n.° 7 novo);

Extensão às assembleias legislativas regionais de garantias de organização e funcionamento democráticos previstos para a Assembleia da República, designadamente quanto ao pluralismo e aos direitos da oposição (artigo 234.°);

Reconhecimento aos partidos políticos representados nas assembleias regionais, e que não façam parte do Governo, de direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40.°, n.° 2);

Clarificação de que as funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República (artigo 232.°).

18 Eis, em breve síntese, as alterações propostas pelo PS.

Mais participação, melhor representação, mais direitos para os cidadãos, descentralização, transparência. É este o caminho em que nos declaramos empenhados para promover a qualidade da democracia.

A transparência, no que ao PS diz respeito, marcou todo o processo de discussão e preparação das propostas que agora apresenta e deve continuar a caracterizar todo o processo de revisão.

É em Comissão e de forma aberta que os trabalhos devem decorrer, sem tabus, para que tudo possa ser discutido com a participação de todos.

Cabe a partir de agora às outras forças políticas, com particular responsabilidade para o PSD, dizer ao País se quer percorrer os caminhos de uma responsável actualização do texto constitucional ou se vai, como tem sucedido, adiar a qualidade e o