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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

tendentes a proporcionar às pessoas idosas o respeito dos seus concidadãos, bem como oportunidades de realização pessoal através de uma participação activa na vida da sociedade.

Artigo 73.° [...]

2 — O Estado promove a democratização da educação e da formação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade e para a inserção profissional e promova o respeito pelos direitos humanos, a educação para a cidadania, o progresso social e a participação democrática na vida colectiva.

Artigo 74.° [-1

3—........................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuita;

Artigo 76.° 1..1

2 — As universidades e outras instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

3 — A lei assegura, em todas as instituições de ensino superior, a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos.

Artigo 79." I...]

3 (Número novo.) — O Estado apoia as associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do acesso à cultura física e ao desporto.

Artigo 91.° [...]

Os planos de desenvolvimento económico e social, e de desenvolvimento regional, têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a

coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação dos equilíbrios ecológicos, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 92.° Í...1

1 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo, e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com a lei das grandes opções.

2 (Número novo.) — Os planos de desenvolvimento regional são elaborados pelas juntas regionais, traduzem as opções dos planos regionais e concretizam os contratos-programa estabelecidos entre a administração central e a administração regional.

Artigo 93.° [...1

3 (Número novo.) — Compete às assembleias regionais aprovar as opções do plano regional e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 106.° (...)

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e outras entidades públicas, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza e a correcção de comportamentos com impacto negativo sobre o ambiente.

2 —..........................................................................

3 (Número novo.) — As autarquias locais podem lançar imposto autárquicos, nos termos da lei, a qual estabelece os respectivos elementos essenciais, bem como as garantias dos contribuintes.

4 (Número novo.) — A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior.

5 — (Actual n.° 3.)

Artigo 109.° [...1

3 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

e) (Alínea nova) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;