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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista e circunscrições uninominais de candidatura.

Artigo 154." (...1

1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, bem como por grupos de cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos.

Artigo 159.° [...]

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 165.° ^ (..1

1 —(Actual corpo do artigo.)

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

f) (Alínea nova.) Aprovar recomendações ao Governo;

2 — A lei estabelece os termos e as condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. , . ,

Artigo 166.° [...)

Compete à Assembleia da República:

g) (Alínea nova.) Pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários que devam vigorar na ordem interna portuguesa, as quais devem ser-lhe transmitidas logo que apresentadas ao órgão competente para a sua aprovação;

[As actuais alíneas g), h) e í) passam a .alíneas h), i) e j).] I) Pronunciar-se, mediante audição parlamentar, sobre a designação dos directores dos serviços de informação do Sistema de Informações da República.

Artigo 167.° (...)

m) (Esta alínea deve ser eliminada)

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes das forças de segurança;

(Novas alíneas a reordenar em função das actuais;)

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

s) Regime do Sistema de Informações da República e do Segredo de Estado;

t) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

u) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas;

v) Regime jurídico dos símbolos nacionais.

Artigo 168.° [...]

(Alíneas actuais a eliminar por transferência para o artigo 167.":)

Alínea i); Alínea p); Alínea r); Alínea s).

Artigo 169." [...]

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas actuais alíneas a), b), c), d), e), f), h) e j) e nas (novas) alíneas r), s) e t) do artigo 167."

Artigo 170.° [...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos.eleitores não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou àVnún&Y-ção das receitas do Estado previstas no Orçamento.