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14 DE JULHO DE 1994

942-(15)

Artigo 226.° [...]

2 — A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções.

Artigo 229.° [...]

1—............................................................'............

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção da União Europeia.

Artigo 230."

(Eliminado.)

Artigo 231.° [...]

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

2 —......................................■..................................

Artigo 232.° [...]

5 — As funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 234.° [...]

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional, e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.° 3 e n.° 4, bem como nos artigos 183.° e 184.° 4 — Aplica-se ainda à assembleia legislativa regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na região.

Artigo 239." [.'..]

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa e financeira.

Artigo 240." [...]

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património, as cobradas por serviços utilizados, prestados directamente ou através de terceiros, as provenientes dos impostos autárquicos e da participação nos impostos nacionais è as transferidas do Orçamento de Estado.

Artigo 241." (...]

3 — O órgão executivo é constituído por um número de membros estabelecido na lei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia da respectiva autarquia, que presidirá.

4 — A designação do órgão executivo pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de membros.

5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

Artigo 241.°-A Consultas directas aos cidadãos eleitores

As autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

(Este artigo pode ocupar o lugar do artigo 230.°, cuja extinção se propõe, com a necessária renume-ração.)