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14 DE JULHO DE 1994

942-(11)

Artigo 115.° [...]

2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da sua subordinação às leis de valor reforçado.

3 — Têm valor reforçado, para além das leis orgânicas, das (eis de base, das leis de autorização legislativa, as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual ru° 5.)

7 — A regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência exclusiva é feita por decreto-lei.

8 — (Actual n.° 6.)

9 — (Actual n.° 7.)

Artigo 116.°

5 — É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

6 e seguintes — (Os actuais n.°s 5, 6 e 7 passam a n.os 6,7e 8.)

Artigo 117.° [...]

1— ........................................................................

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática nos termos da Constituição e da lei.

3—.........................................................................

Artigo U8.°

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo em matérias das respectivas competências, ou petição subscrita por 50000 eleitores, nos casos e termos previstos na lei.

3 — São excluídas do âmbito do referendo designadamente as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, ressalvadas as matérias previstas no artigo 164.° da Constituição, com excepção das questões que devam ser objecto das convenções e dos tratados a que se refere a alínea /), excluídas as questões relativas à paz e à rectificação de fronteiras, bem como no artigo 167.", com excepção da referida na alínea i).

9 — O referendo só tem efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos.

Artigo 120.° [...]

3 (Número novo.) — Os titulares de cargos políticos são obrigados a tornar público o seu património, os seus rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.

4 — (Actual n.' 3.)

Artigo 127.° [-..]

1 — As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 10 000 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 129.° [...]

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver este número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no décimo^ quarto dia subsequente ao da primeira votação.

Artigo 135.°-A Autonomia administrativa e financeira

Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira nos termos da lei.

Artigo 136.° .[...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o Governador do Banco de Portugal.

Artigo 145." [...]

. e) Os presidentes das assembleias legislativas regionais.

Artigo 152.° [...]

4 (Número novo.) ■— Sem prejuízo do disposto no artigo 116.°, n.° 6 (novo) a lei pode distinguir entre