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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 30.° [...]

1 — A pena deve ser proporcionada ao crime e não pode exceder a medida da culpa.

2 — (Actual n." J.)

3 — A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n.°4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n."6.)

Artigo 31." ■ Í...1

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Artigo 32." 1...1

1 — O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatória.

2— ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

Artigo 33.° [...]

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito de Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativas ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou ainda pena cruel, degradante ou desumana.

Artigo 34.° [...]

4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, e sempre com salvaguarda dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

Artigo 35.° [...]

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas

ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitam e sem prejuízo do n.° 2, ou quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

7 (Número novo.) — As disposições do presente artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos ficheiros manuais.

Artigo 37.° (...)

2 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de constrangimento ou censura.

Artigo 38.° [...]

I—........................................................................

2 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional.

3 — A lei assegura as liberdades e direitos previstos no número anterior, bem como, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4— ........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, através de estações emissoras públicas, dotadas de órgãos de gestão independentes do poder político e abrangendo, em condições de igualdade, todo o território nacional.

7 — As estações emissoras de rádio e televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei, a qual estabelecerá o regime do audiovisual e a respectiva instância reguladora à qual competirá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizar o cumprimento das abú^aqões de serviço público e participar no processo de licenciamento das estações emissoras.

Artigo 39.°

Entidade arbitral para a comunicação social

A fim de assegurar o normal exercício dos direitos de antena, de rectificação, de resposta e de réplica política, uma entidade arbitral constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes em efectividade de funções, decidirá as queixas que íhe foram