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II SÉRIE-A — NÚMERO S3

Artigo 197.° [...]

I — A Assembleia dá República pode votar moções de censura ao Governo por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer Grupo Parlamentar.

3 (Número novo.) — As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Prímeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa de Governo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

4 — (Actual n." 3.)

5 (Número novo.) — As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa de Governo não contam para o efeito do disposto no n.° 4.

Artigo 198.°

[...]

1— ........................................................................

d) (Esta alínea deve ser eliminada, se vier a ser aprovada a proposta a que se referem o n." 2 do artigo 190.', e os n.os 1 e 2 do artigo 195.")

Artigo 208.° (...1

As decisões dos tribunais são devidamente fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, e obrigatoriamente sempre que afectem direitos ou interesses juridicamente protegidos.

Artigo 210.°-A

Patrocínio forense

O exercício do patrocínio forense pelos advogados é elemento essencial da administração da justiça, gozando estes das imunidades necessárias ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 211.° I...1

1— .........................................................................

d) (Eliminar a alínea.)

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 213.° [...]

3 — De composição dos tribunais de primeira instância que julguem crimes essencialmente mili-

tares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

4 — (Actual n."3.)

Artigo 215." Júri para admissão a cursos, estágios e provas de acesso

A admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público é da competência de um júri constituído por membros designados em número igual pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

(O actual artigo 215." é eliminado.)

Artigo 216.° [...]

1—........................................................................

c) Apreciar as contas dos partidos políticos. [Actual alínea c) passa a alínea d)].

Artigo 219.° (...)

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar, bem como a organização dos cursos, estágios de admissão e provas de acesso à carreira de juiz, competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

Artigo 220.° .[...]

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República de entre cidadãos de reconhecido mérito;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

Artigo 224.° [...]

3—Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por nove anos, não podendo ser reconduzidos.