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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Artigo 246.° [...]

1 — A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei, e tendo designadamente competência para a aprovação do plano e do orçamento.

2 — (Este número deve ser suprimido por passar a decorrer do princípio geral constante do artigo 116", n." 5, passando a n." 2 o actual n." 3.)

Artigo 247.° I...1

1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — (Actual n." 2.)

Artigo 251.° f-j

1 — A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei, competindo-lhe designadamente aprovar o plano e o orçamento, bem como os regulamentos municipais.

2 — (Actual corpo do artigo 251.°)

Artigo 252." [...]

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia municipal.

Artigo 256.° [.»]

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da lei, prevista no artigo anterior e do voto favorável, expresso em consulta directa, dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área regional.

Artigo 258.° I.-l

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais nos termos previstos no artigo 92." J

Artigo 261.°

A junta regional é o Órgão colegial executivo da região, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia regional.

Artigo 270.°

1 — A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

2 — A lei pode ainda, nos mesmos termos, estabelecer restrições ao exercício de direitos previstos no número anterior a agentes das forças de segurança.

Artigo 272.° (...]

4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional, sem prejuízo da possibilidade de criação de corpos municipais de polícia.

Artigo 275° [...1

1 —........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, baseia-se no serviço militar.

5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas, com a melhoria da qualidade de vida das populações e em outras actividades de protecção civil, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

Artigo 276.° (-1

1 —........................................................................

2 — O serviço militar tem a natureza, a forma e a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados à prestação de serviço militar, forem considerados inaptos para o serviço militar armado, prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequados à sua situação.

4 — Os objectores de consciência a serviço militar que devam prestar, prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

6 — Nenhum cidadão pode conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os deveres militares ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.