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14 DE JULHO DE 1994

942-(17)

Artigo 278." [...]

4 — Um quinto dos Deputados à Assembleia da República ou dos deputados a cada uma das assembleias legislativas regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do regimento da respectiva assembleia no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual n." 5.)

7 — (Actual n." 6.)

8 —(Actual n.°7.)

9 —(Actual n.° 8.)

Artigo 281.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

(Nova alínea)

h) Um número de cidadãos eleitores não inferior a 5000.

Artigo 283.° [...I

1 —A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de fun-

ções, de cidadãos eleitores em número não inferior a 5000 ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas da Constituição.

Artigo 291.° Regiões e distritos

1 — Até à criação legal das regiões administrativas, nos termos do artigo 255.°, é permitida, com dispensa do requisito da simultaneidade, a criação de regiões administrativas, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e com observância do disposto no artigo 256.°, no tocante à sua instituição em concreto.

2 —(Actual n." I.) 3—(Actual n." 2.) 4 —(Actual n." 3.)

Artigo 297.°

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres— Jorge Lacão — José Magalhães—Alberto Costa — José Vera Jardim — Alberto Martins — Helena Torres Marques— António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — José Reis — António Campos — José Lamego — Menezes Ferreira — Martins Goulart — Júlio Henriques — Rui Cunha —Alberto Avelino —Luís Filipe Madeira —António Costa.

(a) Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto:

Perante o parecer, que solicitei à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do qual «a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de 11 de Julho corrente», admito. Numere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Julho de 1994. —António Moreira Barbosa de Melo. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.