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14 DE JULHO DE 1994

942-(25)

Artigo 139." Promulgação e veto

i —..........................................................:...........

2—..........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que resistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151." Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 210 Deputados e o máximo de 230 Deputados.

• Artigo 152.° Eleição

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o número de cidadãos eleitores recenseados e por um círculo nacional, nos termos e em condições a definir por lei. *"

2 — Pelo círculo eleitoral nacional serão eleitos o mínimo de 100 Deputados e o máximo de 110 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

3 — Os Deputados representam todo o povo, independentemente do círculo por que são eleitos.

4 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições excepcionais definidas pela lei eleitoral.

5 — A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

6 — A eleição nos círculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária.

Artigo 154.° Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos isoladamente ou em coligação ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2 — As candidaturas apresentadas pelos partidos políticos podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um dos círculos eleitorais geográficamente definidos por lei ou integrar mais de uma candidatura.

4 — As candidaturas a apresentar nos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a).....................................................................

b) .....•........................................................

c)..............................................:.....................

d) Manter os cidadãos informados sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento às reclamações, queixas ou representações fundamentadas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 163."

Perda e renúncia do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) ......................................................................

' b) ■...............................;......................................

c) .............................................................

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, nos termos da lei.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

o) Apreciar, tendo designadamente em conta o cumprimento do princípio da subsidariedade, as propostas de actos a emanar pelos órgãos próprios da União Europeia sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca de tais propostas, através de resoluções nos termos da Constituição e da lei.

p) (Actual alínea o).]

Artigo 165.° Competência de fiscalização

f) Ouvir por sua iniciativa o governador do Banco de Portugal.

Artigo 166° Competência quanto a outros órgãos

- • h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

0 .......................:..............................................

f) Designar o Presidente do Tribunal de Contas, o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal.

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

ó) Consultas directas aos cidadãos eleitores a ' nível local ou regional;

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