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14 DE JULHO DE 1994

942-(27)

Artigo 205.° Função jurisdicional

1 — Os tribunais são órgãos de soberania independentes a quem cabe administrar a justiça.

2 — Na administração da justiça incumbe nos tribunais assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, bem como reprimir a sua violação.

3—..........................................................................

4 — As decisões dos tribunais vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Artigo 210.° Composição do tribunal

1 — O tribunal será, nos termos da lei, singular, colectivo ou de júri.

2 — (Actual n.° 1.)

Artigo 212° Supremo Tribunal de Justiça e instâncias

1 —..........................................................................

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

3—..........................................................................

4—..........................................................................

5—..........................................................................

Artigo 217.° Magistratura dos tribunais judiciais

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3—..........................................................................

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a juristas de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

1 —..........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

2—..........................................................................

3—..........................................................................

TÍTULO VI Ministério Público

Artigo 221.°

Funções

2 — No exercício da sua competência, cabe ao Ministério Público:

a) Promover o exercício da acção penal;

b) Assegurar a representação forense do Estado nas acções, cíveis ou outras, em que este seja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que a lei determinar.

Artigo 221.°-A Estatuto

1 —(N.° 2 do actual artigo 221°)

2 — (N.° 3 do actual artigo 221.°)

3 — (N.°4 do actual artigo 221.°)

Artigo 231."

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —..........................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —..........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n.° 4.) 6 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

1 —..........................................................................

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 246° Assembleia de freguesia

1 —..........................................................................

2 — (Actual n." 3.)

\ — Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais.

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