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II SÉR1E-A — NÚMERO 53

Artigo 252." Câmara municipal

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da câmara municipal, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 255° Criação legal

1 — As regiões serão criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

2 — Na definição das áreas das regiões administrativas tomar-se-ão em conta as características geográficas, naturais, sociais, históricas e culturais do território, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.

Artigo 256.°

Assembleia regional

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente, nos termos da lei, pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa, em número inferior ao daqueles.

PARTE rv Garantia e revisão da Constituição

Artigo 288."

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e o princípio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político-administratíva dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.°-A

1 — A regionalização do território continental será objecto de prévio referendo, nos termos do n.° 4 do artigo 118.°

2 — O cargo de Ministro da República como forma de representação da soberania da República junto das Regiões Autónomas será submetido a consulta directa de âmbito regional.

Artigo 296.°

Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 85.°

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública ou através de negociação directa;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 297.° Indemnização dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária.

Lisboa, 8 de Julho de 1994. —Os Deputados do CDS--PP: Narana Coissoró— Nogueira de Brito—Adriano Moreira — Manuel Queira — Rui Manuel Marques.

(a) Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto:

Perante o parecer, que solicitei a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do qual «a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de i ( de Julho corrente», admito. Numere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Julho de 1994. — Amónio Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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