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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 12/VI

Exposição de motivos

1, Decorridos que são quase 20 anos desde a criação, no quadro da Constituição de 1976, de um regime políüco--administrativo para os Açores e para a Madeira, estas Regiões têm hoje uma vida política própria, no contexto da realidade nacional, com uma dinâmica partidária e institucional que decorre da natureza da autonomia política e da sua configuração constitucional.

Esta realidade específica justifica, por si só, que os Deputados eleitos pelas Regiões Autónomas participem de uma forma mais viva no processo de revisão da Constituição que agora se inicia.

Estão em causa as regras essenciais da sua organização política e administrativa, sendo natural que, no exercício da função de representação política, contribuam de uma forma mais activa para a sua discussão, projectando nela a sensibilidade e a experiência da prática constitucional nas Regiões Autónomas.

Não sendo reconhecido às assembleias legislativas regionais (porque não podia sê-lo) o direito de iniciativa de revisão da Constituição, embora lhes assista um inquestionável direito de pronúncia (a Assembleia Legislativa Regional da Madeira já aprovou recentemente a Resolução n.° 14/94/M), a iniciativa de revisão é da competência dos Deputados, nos termos do artigo 285.°, n.° 1. É no exercício pleno desta competência, e tendo em consideração a especificidade da realidade política das Regiões, que decidimos apresentar o presente projecto.

2. Partimos da convicção de que alguns dos aspectos mais controversos do modelo constitucional das autonomias regionais têm a sua razão de ser mais nas circunstâncias histórias que marcaram o seu aparecimento do que em inquestionáveis posições doutrinárias ou científicas.

Quase 20 anos depois não se justifica que subsista uma qualquer querela constitucional em torno do regime autonómico, que não interessa nem ao Estado nem às Regiões.

É certo que os protagonistas são os mesmos, praticamente, alguns dos métodos também, mas as circunstâncias são outras, existindo, por outro lado, novos factores que justificam uma reavaliação de algumas das soluções encontradas:

A democracia portuguesa consolidou-se e a vida política e institucional decorre naturalmente;

A unidade nacional é hoje inquestionável, não havendo manifestações de separatismo com a mínima relevância;

A realidade geo-estratégica, determinante nas opções político-constitucionais, modificou-se significativamente;

O processo de integração europeia acelerou-se, sendo cada vez maior o protagonismo das Regiões neste processo;

A lógica do mercado único confronta as regiões como os Açores e a Madeira com novas opções em termos de desenvolvimento como regiões ultraperiféricas da Europa nos termos da declaração anexa ao Tratado da União.

É à luz desta nova realidade que o modelo constitucional deve ser reavaliado, tendo sobretudo em consideração as novas exigências que o futuro nos impõe mais do que querelas do passado.

3. Algumas das alterações que se propõem têm acolhimento no projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Independentemente das alterações concretas que este projecto contempla e que visam o aprofundamento das garantias constitucionais da autonomia político-admi-nistrativa, não se podem ignorar as implicações directas ou indirectas para os sistemas políticos das Regiões Autónomas, das alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para a reforma do sistema político, que estão no centro do projecto de revisão constitucional.

Destas alterações, destacam-se fundamentalmente:

A abertura a grupos de cidadãos independentes da possibilidade de apresentarem listas concorrentes a todos os órgãos do poder político;

A criação de círculos uninominais de candidatura às eleições;

O alargamento do âmbito material do referendo; A abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa; A reforma do sistema constitucional do direito à informação;

O reforço das garantias de pluralismo e democraticidade na actividade parlamentar;

A exigência de maior transparência na actividade política e partidária.

A concretizar-se uma profunda reforma do sistema político português como a que o PS propõe, no sentido de uma maior abertura do sistema político aos cidadãos, de uma maior descentralização e de uma maior transparência na vida pública, não poderemos deixar de retirar todas as ilações quanto às consequências de uma tal reforma para o próprio regime autonómico.

4. O projecto de revisão que se apresenta restringe-se ao título vir da parte ih da Constituição.

Sem pretender pôr em causa os princípios fundamentais da arquitectura constitucional do regime autonómico tanto no que diz respeito ao quadro de relacionamento entre órgãos de soberania e órgãos de governo próprio das Regiões, como em relação à organização do poder político regional, as alterações que se propõem (muitas das quais decorrem de posições que os representantes do Partido Socialista na Região Autónoma da Madeira já assumiram, designadamente nos últimos processos de revisão da Constituição), podem organizar-se em função de cinco objectivos fundamentais:

a) Eliminação de alguns dispositivos constitucionais que constituem factores de atrito e de tensão entre as Regiões e o Estado;

b) Reforço da cooperação e da interdependência entre órgãos de governo próprio e órgãos de soberania;

c) Clarificação das competências legislativas regionais;

d) Reforço das garantias constitucionais da autonomia financeira das Regiões Autónomas;

e) Reforço das normas constitucionais que asseguram a democraticidade do sistema político regional e uma maior participação dos cidadãos na vida política regional.