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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 181.' Comissões

1 —..........................................

7 — Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das assembleias legislativas pode participar uma delegação da respectiva assembleia legislativa nos termos do Regimento.

Artigo 225." Competência

1 —....................................................................

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiões Autónomas e das consultas directas aos eleitores a nível local.

3 —...............'..........................................................

Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 —.........................................................................

a) Legislar, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destas que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção europeia.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 230.° Limites dos poderes

(Eliminação.)

Artigo 230.°-A

Recursos das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas;

b) Compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas Regiões;

c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado.

2 — Um Fundo de Equilíbrio Financeiro Regional, a aprovar por lei da Assembleia da República, fixará os critérios das transferências do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais, tendo em conta • os custos da insularidade e os custos de financiamento, nas Regiões Autónomas, das despesas públicas com os serviços da educação, da saúde, da segurança social e da habitação.

3 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei da Assembleia da República.

Artigo 232.° Ministro da República

1 — Um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, assegura a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses das Regiões Autónomas.

2 — O Ministro da República dispõe, para isso, de competência ministerial e tem assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as regiões autónomas.

3 — As funções do Ministro da República cessam com o termo do mandato do Presidente da República, podendo ser exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 233." Órgãos de governo próprio das Regiões

1—.........................................................................

2 — A assembleia legislativa regional tem o mínimo de 45 e o máximo de 50 Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional sob proposta do respectivo presidente.

5 —.........................................................................

Artigo 234°

Competência da assembleia legislativa regional

1 —É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea 0 e