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II SÉRIE - A — NÚMERO 1

e continuar o programa de modernização dc meios informáticos e de telecomunicações; melhorar a segurança rodoviária, nomeadamente através do novo Código da Estrada, e reforçar os meios dc combate e prevenção dos fogos florestais;

g) Melhorar a qualidade dos serviços públicos e aumentar a qualificação da função pública; prosseguir o esforço de desburocratização do aparelho da administração pública e promover a difusão de informação para os cidadãos;

h) Melhorar a qualidade da produção estatística.

Artigo 7.° Relatório

E publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano para 1995.

Artigo 8.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução no Plano para 1995, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. —O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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