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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

Para atingir estes objectivos as duas Partes comprometem-se a agir concertadamente através, designadamente:

Da troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;

Preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às Forças Armadas dos dois países;

Troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional e participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação a ministrar nas escolas e academias dos dois países;

À escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.

Tendo em vista a boa execução das disposições estabelecidas, as duas Partes acordaram na criação de uma comissão mista encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação em matéria de defesa.

O Acordo, submetido a apreciação da Assembleia da República, será válido por cinco anos, com a possibilidade de ser renovável tacitamente por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes.

Parecer

A proposta de resolução n.° 65/VI, que submete à apreciação da Assembleia da República, para aprovação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, é apresentada ao abrigo das disposições da Constituição e do Regimento e está conforme com o artigo 164." da Constituição, sobre competências da Assembleia da República.

Nestes termos, fica a proposta de resolução n.° 65/VI sujeita a apreciação em Plenário pelos Srs. Deputados e grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, André Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 73/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d), n.° 1, do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.° 73/V1, que aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993.

2 — O Acordo tem precedentes em outros celebrados com Estados do Centro e Leste Europeu, estabelecendo associações entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e outros Estados europeus por outro, os quais foram já ratificados pela Assembleia da República, designadamente os que respeitaram à República Checa e os Estados do Grupo de Visegrado, Polónia, Hungria, Eslováquia e também Roménia, considerados acordos de associação da 2.° geração, na medida em que, além da cooperação de ordem comercial, integram componentes de cooperação política e nos mais recentes também um vector importante de exigência de respeito dos direitos humanos e das minorias.

Ressaltam-se como factos de particular relevância na justificação deste tipo de acordos os expressos nos considerandos do texto ora em apreço, especialmente no primeiro (laços tradicionais com Estados da União Europeia), terceiro (novas oportunidades abertas pela democratização da Bulgária), quarto (empenhamento da Europa Ocidental no reforço das liberdades políticas e económicas), quinto (a instauração de um Estado de direito democrático e da economia de mercado) e sexto (empenhamento comum na defesa dos direitos do homem e das minorias e dos princípios da CSCE, Carta de Paris e Carta Europeia de Energia), resultantes das mudanças democráticas operadas na Bulgária.

O início de uma nova época nas relações da Comunidade com os PECO é propiciado pela Declaração Comum de Julho de 1988, efectivada pela Comunidade e pelo COMECON, o que, com o acelerar das mudanças nestes países durante o ano de 1989, criando condições e oportunidades de cooperação inteiramente novas, yeio permitir que a CEE começasse por formalizar as suas relações económicas com este espaço europeu, através de assinatura de uma série de acordos bilaterais, com base nos artigos 113.°, 235.° e 228.° do Tratado CEE (que atribuem à Comunidade a responsabilidade pela política comercial com países terceiros e a competência para assinar acordos comerciais com eles) e depois passasse para a celebração dos actuais acordos europeus, com base no artigo 238.° do Tratado que atribui à Comunidade competência para assinar acordos de associação com terceiros Estados.

Esta evolução da cooperação europeia tem evoluído de acordo com os progressos conseguidos na reforma económica nos diferentes PECO, que têm aparecido divididos em três grupos:

No primeiro grupo integram-se a Polónia, a Hungria e a República Checa, que conseguiram um relativo êxito, embora em graus diferentes, nos três domínios chave que são a estabilização macroeconómica, a privatização e a integração na economia mundial;

No segundo grupo contam-se a Roménia, a Bulgá-ria( a República Eslovaca e a Eslovénia, países que empreenderam esforços concertados com vista a reformar as suas economias e que conseguiram êxito nalguns domínios; no entanto, problemas graves noutros domínios, tais como a incerteza política. O três Estados bálticos, a Está^ú., Letónia e a Lituânia, integram-se também em dificuldades de adaptação desde a sua separação da antiga União Soviética;

O terceiro grupo é constituído pelas outras repúblicas da antiga Jugoslávia e pela Albânia. Nestes países não foi privilegiada a transição para a eco-