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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

Para os países intervenientes, constituem um instrumento adequado à conformação do período de transição em que se desenvolverão elos mais ambiciosos com a Comunidade. Na sequência da dissolução do COMECON em meados de 1991, a reformulação das trocas comerciais entre esses países agravou significativamente os seus problemas económicos. Esta evolução, as consequências da Guerra do Golfo e a integração da ex-RDA na Comunidade, na sequência da concretização da unificação alemã, provocaram nos países da Europa Central e Oriental um debate sobre as perspectivas de uma eVentual adesão à Comunidade, que é vista como a única via adequada para um «regresso à Europa» e, consequentemente, como objectivo último da Associação. Este anseio foi tido em conta pela Comunidade com a sua menção nos acordos e o reconhecimento do interesse na adesão plena.

O Acordo Europeu de Associação entre a CE e a Bulgária é um instrumento de cooperação económica e política que encerra importantes virtualidades para o desenvolvimento das relações mútuas e a continuação da aproximação no futuro daquele Estado à União Europeia, acautelando os interesses portugueses constantes das disposições transitórias do Tratado de Adesão.

Parecer

A Comissão é de parecer que.nada obsta à apreciação e aprovação do Acordo pelo Parlamento Português.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, António Sousa Lara.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.»74/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O presente Acordo, cujo objectivo é o de facilitar a circulação de nacionais de um dos Estados no território do outro, faz uma exigência de ordem formal e impõe uma limitação de índole temporal.

Assim, os referidos nacionais devem possuir passaporte válido e a estada não pode ultrapassar 90 dias.

2 — O Tratado excepciona o direito de entrada,' prevendo o direito de cada Estado não efectuar a aplicação das suas normas ou de as suspender, interditando a entrada dos nacionais de outro Estado considerados indesejáveis e suspendendo no todo ou em parte.o regime ora acordado por razões de ordem pública, segurança nacional ou protecção da saúde pública. . ,

3 — No mais, o Tratado não limita o objectivo de deslocação, que tanto pode ser de turismo como de negócios, e declara obviamente que os deslocados devem respeitar o direito interno do país em tudo quanto se refere à entrada, estada ou saída do outro Estado.

4 — As partes podem revogar unilateralmente o Acordo com um aviso prévio de 30 dias.

O Acordo não põe em causa compromissos assumidos por Portugal a nível da sociedade internacional ou regras

do direito da União Europeia, pelo que pode subir a Plenário para a devida apreciação e votação. .

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1994. — O Deputado Relator, ,Femando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi101/VI

SOBRE O CANCELAMENTO DO PROCESSO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A assembleia da República delibera o cancelamento do processo de revisão constitucional, dissolvendo-se em consequência a respectiva Comissão Eventual.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — Paulo Trindade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9102/VI

SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

A revisão constitucional em curso afigura-se extremamente morosa e complexa.

Se, por um lado, temos pela frente o estimulante desafio de, pela via da revisão constitucional, aperfeiçoarmos o sistema, das nossas instituições democráticas, por outro confrontamo-nos com uma pletora de propostas e contrapropostas para que ninguém tem respostas preparadas.

Torna-se, assim, claro que a revisão constitucional em curso irá reclamar de todos o mais generoso empenhamento.

Neste contexto, nada mais absurdo do que a pretensão de impor unilateralmente soluções, ou manifestações de coacção como as que terão sido protagonizadas nos chamados «Estados Gerais» pelo secretário-geral do PS, de aceitação das propostas socialistas de revisão ou abandono dos trabalhos da Comissão.

Tal postura, de duvidosa solvabilidade democrática, denota uma indisfarçável falta de experiência sobre o que é a revisão constitucional.

A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional está vinculada, por superior deliberação da Assembleia da República, a acabar os seus trabalhos no prazo de três meses. Um prazo que, importa recordá-lo, foi imposto por força de exigências nesse sentido feitas pelo PS.

Por tudo isto, e só por isto, não é possível confiar apenas no trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para vencer as dificuldades.

Tudo, pelo contrário, aponta para a urgência de um diálogo simultâneo entre as direcções dos partidos políticos envolvidos, nomeadamente do PSD e PS.

Consciente do quadro exposto logo no início do processo de revisão, tomou o presidente do Grupo Parlamentar do PSD a iniciativa de propor encontros com as direcções dos restantes grupos parlamentares.