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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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imagens, designadas por publicações, destinadas a difusão pública, quaisquer que sejam o processo de impressão e reprodução e o regime de distribuição e publicação utilizados.

2 — Excluem-se os cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, os demais impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10." Classificação

As publicações classificam-se:

a) Segundo o regime temporal de publicação, em periódicas e não periódicas;

b) Segundo a nacionalidade, em nacionais e estrangeiras;

c) Segundo o conteúdo, em doutrinárias e informativas;

d) Segundo o âmbito geográfico da sua divulgação e a temática de que se ocupem, em nacionais e regionais.

Artigo II.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações que são editadas de uma só vez, em volume ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado.

Artigo 12.° Publicações nacionais e estrangeiras

1 — São publicações nacionais as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob a marca e responsabilidade de editor ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis'.

Artigo 13.° /

Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou credo religioso.

2 —São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

Artigo 14.° Publicações de âmbito nacional e regional

1 — São publicações de âmbito nacional as que tratem predominantemente temas de interesse nacional ou interna-

cional, e se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, destinando-se predominantemente às comunidades regionais e locais, dediquem de forma regular mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de :ordem cultural, social, económica e política a elas respeitantes.

Secçào n

Requisitos das publicações, estatuto editorial, deposito legal e registo de imprensa

Artigo 15.° . Requisitos

1 — As publicações periódicas conterão o nome, a firma ou denominação social do proprietário, os nomes do presidente do conselho de administração ou de cargo similar e dos três principais detentores de capital da empresa, o domicílio ou a sede do impressor, o nome do director, bem como a indicação das publicações pertencentes à mesma empresa jornalística.

2 -r- As publicações periódicas conterão, na primeira página, o título, a data, o período de tempo a que respeitam e o preço por unidade-ou a menção da sua gratuitidade.

3—As publicações não periódicas conterão ainda a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

4 — A infracção ao disposto neste artigo constitui con-tra-ordenação punida com coima de 100 000$ a 500 000$, imposta ao proprietário da publicação, independentemente da sujeição desta à qualificação como clandestina.

Artigo 16° Transparência da propriedade

1—Nas publicações periódicas pertencentes a sociedades anónimas, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação.

2 — A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.

3 — As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com maior tiragem, até ao fim do 1." semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

4 — A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 constitui con-tra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 300000$.

Artigo 17° Estatuto editorial

1 —Antes de iniciarem a sua edição ou até ao terceiro número posterior à entrada :em vigor do presente diploma -no caso da imprensa em curso de circulação, as publicações