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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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3 — Constitui crime de desobediência qualificada o não cumprimento das decisões judiciais que tenham ordenado a publicação de resposta ou de rectificação.

4 — O tribunal que apreciar os casos de recusa do direito de resposta notificará prontamente a Alta Autoridade para a Comunicação Social da sua decisão, para efeitos do imediato arquivamento dos recursos interpostos perante aquele órgão sobre a matéria por si julgada.

Secção n Publicidade

Artigo 35° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários, através da imprensa, fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, fazer inserir, em qualquer publicação, escritos ou imagens publicitários, desde que o respectivo director, ou quem o substitua, entenda, ouvido o conselho de redacção, que são contrário» ao estatuto e orientação editoriais da publicação.

3 — Nenhuma empresa jornalística poderá condicionar a inserção de escritos ou imagens publicitários à obrigação de os mesmos não serem incluídos noutras publicações, sob pena de contra-ordenação punida com coima de 100000$ a 300000$.

4 — Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início dó anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

5 — Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.

CAPÍTULO VTJ Formas de responsabilidade

Artigo 36." Responsabilidade criminal e civil

1 —As infracções de natureza criminal cometidas através da imprensa, previstas na presente lei, são punidas nos termos do Código Penal e legislação complementar, sem prejuízo do que a esse respeito se dispõe na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 — É assegurado a todos o direito à indemnização pelos danos sofridos independentemente de responsabilidade crimina) conexa.

Artigo 37.° Publicação das decisões

I — As sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes de imprensa cometidos em publicações periódicas são, quando o ofendido o requeira, obrigatoriamente publicadas, por extracto, no próprio periódico, devendo cons-

tar do extracto os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 — A publicação terá lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 32.°

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória será inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódiocas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade meramente civil.

5 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação, o extracto omitirá o nome do ofendido, se este assim o requerer, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Secção I Responsabilidade criminal

Artigo 38° Crimes de imprensa

São crimes de imprensa os factos ou comportamentos que, consumando-se pela publicação de textos ou imagens através da imprensa, ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em outras disposições de natureza penal.

Artigo 39.° Penas aplicáveis

As penas aplicáveis aos crimes de imprensa são as previstas nas correspondentes normas incriminatórias, agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, salvo se naquelas normas estiver expressamente fixada pena mais grave pelo facto de a infracção ter sido cometida através da comunicação social, caso em que se aplicará esta pena.

Artigo 40.° Autoria

1 — A autoria dos crimes de imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exenerando-se o criador do texto ou imagem.

3 — Sempre que o texto ou a imagem não tenham assinatura, ou sejam assinados sob pseudónimo ou com nome suposto, responde quem tiver ordenado ou consentido a publicação.

4 — No caso previsto no número anterior, havendo negligência, as penas são reduzidas de metade nos limites previstos no tipo legal, não podendo em caso algum ser superiores a um ano de prisão ou a 100 dias de multa.