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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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capítulo vm

Disposições especiais de processo

Artigo 49.° Jurisdição e competência do tribunal

1 — As penas referidas no capítulo precedente serão sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.

2 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede das empresas.

3 — Quanto às publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — No caso das publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.

5—Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 50.° Forma do processo

A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo comum, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 51." Denúncia

1 — Os processos por crimes de imprensa, quando se denuncie um crime particular, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua queixa, juntando o impresso e oferecendo testemunhas.

2 — Se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do presumível responsável para, no prazo de vinte e quatro horas, declarar em juízo se conhece ou não a identidade do autor do escrito ou imagem.

3 — Se o notificado não fizer a declaração aludida, incorre na pena de crime de desobediência qualificada e, se indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre no crime de falsas declarações.

4 — O processamento do infractor a que alude o n.° 3 correrá em separado.

5 — No caso de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou pela via diplomática.

Artigo 52." Inquérito c instrução

1 —Os prazos para o inquérito ou a instrução serão reduzidos de metade.

2 — Os prazos de prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal são encurtados de metade e em caso algum podem exceder seis meses.

Artigo 53.° Prova da verdade dos factos

1 — O arguido do crime de difamação pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados, qualquer que seja a sua natureza.

2 — O arguido especificará os factos sobre os quais pretende apresentar prova até ao encerramento do inquérito ou, havendo instrução, até ao encerramento do debate instrutório.

3 — Requerida a prova da verdade das imputações, o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho admitindo ou rejeitando o requerido.

Artigo 54° Recurso

1 — A sentença condenatória ou absolutória é recorrível nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, conforme a legislação processual em vigor, ressalvadas as especialidades do presente diploma.

2 — O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o do oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho.

3 — Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral.

4 — Sobem imediatamente, e em separado, os recursos de agravo não reparados, interpostos por despacho que não atenda a arguições de nulidades principais.

5 — Os restantes recursos ficarão retidos, para subirem a final com o primeiro recurso que faça subir o processo ao tribunal superior.

Artigo 55.° Celeridade processual

Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos, ainda que urgentes.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— Os Deputados do PS: Arons de Carvalho —Jaime Gama — Alberto Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 123/VI

(MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO EvDEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.)

Proposta de alteração

[...] O Plenário da Assembleia da República delibera: Pelas razões expostas e tendo especialmente em conta as características valorativas inerentes à especificidade dos fluxos de tráfego aéreo existentes dentro da RTV de Santa Maria, e tendo ainda presentes preocupações que militam no