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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

CAPÍTULO VI

Do direito à informação

Secção I Direito de resposta e de rectificação

Artigo 31.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 —Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que se considere prejudicada pela publicação de ofensas directas ou de referências que possam afectar a sua reputação e boa fama

2 — Tem igualmente direito de rectificação nas publicações periódicas toda a pessoa singular ou colectiva, bem como o responsável por qualquer órgão ou estabelecimento público que se considerem prejudicados por referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta ou de rectificação pode ser exercido tanto contra textos como imagens.

4 — O direito de resposta ou de rectificação não fica prejudicado pelo facto de o próprio periódico ter corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa, ou ter facultado ao interessado outro meio de expor a sua posição, salvo se este tiver concordado em substituir desse modo a sua resposta ou rectificação e tiver concordado com a data, termos e condições desses meios alternativos.

5 — O direito de resposta e de rectificação é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados por ela

Artigo 32° Exercício do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deverá ser exercido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 90 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

2 — O texto da resposta ou rectificação, se for caso disso acompanhado de imagem, deve ser enviado, devidamente assinado e com aviso de recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 200 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões injustificadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou rectificação poderá ser exigida.

4 — A recusa ou rectificação deve ser publicada dentro de dois dias' a contar da recepção, se a publicação for diária, ou no primeiro número impresso após o 2." dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

5 — A publicação é gratuita e será feita na mesma secção e com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

6 — Quando a resposta ou rectificação se refiram a texto ou imagem publicados na primeira página, e for manifesto, nas circunstâncias do caso, que a publicação daquela no mesmo local lesaria desproporcionadamente o periódico e que a satisfação do direito do interessado não carece absolutamente da publicação na primeira página, pode a resposta ou rectificação ser publicada numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número anterior, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta ou rectificação, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta ou rectificação e o seu autor, bem como a respectiva página

7 — No mesmo número em que for publicada a resposta ou rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou rectificação, a qual poderá originar nova resposta ou rectificação.

8 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 3, o director do periódico, ouvido o conselho de, redacção, poderá recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento nos três dias seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

9 — No caso de se vir a provar a falsidade do conteúdo da resposta ou rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 33.°

Efectivação judicial do direito de resposta e de rectificação

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, bem como para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou rectificação, será o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 — No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publicará a resposta ou rectificação nos prazos do n.° 4 do artigo 32.°, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de condenação judicial.

Artigo 34.°

Protecção penal do direito dc resposta e de rectificação

1 — A não satisfação do direito de resposta ou de rectificação constitui contravenção punida com multa até 50 dias, a qual será aumentada para o dobro no caso de reincidência.

2 — Os limites da multa previstos no número anterior sao elevados para o dobro em caso de denegação do direito de resposta ou de rectificação a qualquer candidato a eleições para cargos públicos, entre a candidatura e a eleição.