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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(135)

Considerando que, em 15 de Novembro de 1985, a EUTELSAT celebrou com o Governo da República Francesa um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da EUTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) «Convenção» designa a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberta à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite' (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;

c) «Parte na Convenção» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

d) «Parte sede» designa a Parte na Convenção em cujo território a EUTELSAT instalou a sua sede;

e) «Signatário» designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e relativamente à qual este Acordo entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

f) «Parte no Protocolo» designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) «Membro do pessoal» designa o director-geral e qualquer outro membro do pessoal recrutado pela EUTELSAT, por ela empregue em regime de exclusividade e por ela pago, estando sujeito ao seu Regulamento do Pessoal;

h) «Representantes» designa os representantes das Partes na Convenção e dos signatários, incluindo os respectivos chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

/) «Arquivos» designa todos os registos pertencentes à EUTELSAT ou por ela detidos, tais como documentos, correspondência, manuscritos, fotografias, programas de computador, películas e gravações;

j) «Actividades oficiais» designa as actividades levadas a efeito pela EUTELSAT no âmbito dos seus objectivos conforme são definidos na Convenção;

k) «Perito» designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da EUTELSAT e por conta desta;

/) «Segmento espacial da EUTELSAT» designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou por ela alugado nos termos da Convenção;

m) «Bens» designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais;

n) «Director-geral» designa o director-geral da EUTELSAT.

Artigo 2.°

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 3.°

Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT

1 — A EUTELSAT gozará de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:

a) Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;

b) Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

■ c) Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

' d) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT; e) Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo xx da Convenção ou do artigo 20." do Acordo de Exploração.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — á) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial.

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, a), salvo tratando-se de:

/) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no ~> âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT em aplicação do parágrafo I; ii) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado em seu nome; mi) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.