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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

ele conduzido, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas, sem prejuízo do disposto na alínea a); c) As mesmas facilidades alfandegárias, em relação à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos agentes diplomáticos.

2 — As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades e facilidades previstas neste artigo.

Artigo 11.° Peritos

1 — Os peritos, no exercício das suas funções relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um perito, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo perito;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1.

Artigo 12.°

Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem

Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo xx da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.

Artigo 13.°

Notificação dos membros do pessoal e peritos

O director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além disso, o director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9." do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Cessação

1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:

d) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;

c) O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;

d) O director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.

Artigo 15.°

Entrada, estada e saída de pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 16."

Observância das leis e regulamentos

A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 17.° Segurança

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.

Artigo 18.° Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo xx e no anexo B da Convenção.

Artigo 19.°

Cláusula de arbitragem cm contratos escritos

Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Regulamento do