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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 4.°

Disposições fiscais e aduaneiras

1—No que respeita, às suas actividades oficiais, a EUTELSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos directos.

2 — Sempre que a EUTELSAT fizer aquisições substanciais de mercadorias ou serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais e o seu preço incluir impostos ou taxas, a Parte em questão no presente Protocolo deverá adoptar as medidas apropriadas para a remissão ou o reembolso desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUTELSAT ficará isenta de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e aos materiais, importados ou exportados, relacionados com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da EUTELSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou por sua conta no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7 — As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção. Esta proibição não se aplicará, porém, à transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da EUTELSAT.

8 — Os pagamentos efectuados pela EUTELSAT aos signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o signatário em questão.

Artigo 5." Fundos, moeda e valores

A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.

Artigo 6.° Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição de todos os seus documentos, a EUTELSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

2 — Nas suas comunicações oficiais, a EUTELSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da EUTELSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A instalação e a utilização pela EUTELSAT de uma estação de rádio no território de qualquer Parte no Protocolo serão autorizadas e deverão respeitar a legislação em vigor no território em questão.

Artigo 7.° Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes na Convenção, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local do exercício de tais funções, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

é) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f) O mesmo tratamento, em matéria alfandegária relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre umá Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 8."

Representantes dos signatários

1 — Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações