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12 DE JANEIRO DE 1995

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de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 9.° Membros do pessoal

1 — Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUTELSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar para o território de qualquer Parte no Protocolo, livres de quaisquer impostos, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de impostos, no termo das suas funções, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 — Os salários e emolumentos pagos pela EUTELSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o ■ rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários ou emolumentos, cobrado pela EUTELSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da EUTELSAT conferindo benefícios adequados, a EUTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, de harmonia com o acordo que vier a ser celebrado com a Parte no Protocolo interessada, nos termos do artigo 21." do presente Protocolo, ou em conformidade com outras disposições em vigor no território dessa Parte no Protocolo. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo. Também não obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que ,se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo e que não sejam contribuintes voluntários.

4 — As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), e),f) e g) do parágrafo 1.

Artigo 10.° Director-geral

1 —Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 9.° do presente Protocolo, o director-geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção, excepto em caso de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, bem como de imunidade plena de jurisdição criminal; no entanto, tais imunidades não serão aplicáveis relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por