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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(139)

Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se--á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.

Artigo 20.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos

As Partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo xx da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.

Artigo 21.°

Acordos complementares

A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, com o propósito de tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.

Artigo 22.° Assinatura, ratificação, adesão e reservas

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.

2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:

a) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.° do presente Protocolo.

4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.

Artigo 23.°

Entrada cm vigor e duração do Protocolo

I — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham

preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° do presente Protocolo.

2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 24.°

Entrada em vigor c duração relativamente aos Estados

1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30.° dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.

2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 25.° Depositário

1 — O director-geral será o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

¿0 Da data em que um Estado deixou de ser Parte

no presente Protocolo; é) De quaisquer outras comunicações relativas ao

presente Protocolo.

3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 26.°

Textos autênticos

O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.