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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

de toxicodependentes em instituições privadas (entre as já licenciadas e as que têm em curso edidos de licenciamento) e abdica da sua inquestionável responsabilidade de assegurar serviços públicas gratuitos para o tratamento de toxicodependentes.

Com o presente projecto de lei o PCP toma a iniciativa, propondo medida concretas para fazer face a este gravíssimo problema.

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

O presente projecto de lei visa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional, e prevê entre outros aspectos a ampliação das consultas em unidades de atendimento de toxicodependentes, a desintoxicação física com a criação de mais unidades de internamento de curta duração para o efeito, o tratamento em comunidades terapêuticas ou em ambulatório e a criação de condições de reabilitação social e profissional, através de um sistema nacional devidamente estruturado e dotado dos meios humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o cumprimento das suas atribuições.

Tomando como base de trabalho ratios de validade reconhecida em diversos países europeus, o PCP propõe desde já, para uma primeira fase, a generalização da existência de centros de atendimento de toxicodependentes em todos os distritos, a criação de mais 60 camas para internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidades terapêuticas, na base de uma cama por cada 10 000 habitantes. Sem prejuízo de futuramente, face a dados estatísticos e epidemiológicos fiáveis relativos à situação da toxicodependência em Portugal, que sendo indispensáveis ainda não existem, se revelar como necessário ajustar em definitivo o dimensionamento de uma rede pública nacional capaz de responder eficazmente a este flagelo social.

Ao apresentar o presente projecto de lei o PCP verificou da sua exequibilidade em termos orçamentais. Efectivamente, o investimento necessário para a criação de uma rede de centros de atendimento distritais, incluindo, para além dos já existentes, 6 centros com internamento, seria, a preços de 1994, da ordem dos 400 000 contos. A criação de 1000 camas em comunidades terapêuticas custaria cerca de 1,9 milhões de contos. Os custos de funcionamento da rede que se propõe seriam aproximadamente de 700 000 contos para os CAT e de 1,5 milhões de contos para as comunidades terapêuticas. Estas verbas, sendo naturalmente elevadas, constituem um mvestimento que se justifica plenamente e que não serão mais do que uma pequena fatia do orçamento da Saúde, cada vez mais esbanjado no pagamento de actividades privadas. Para além disso, o facto de as verbas provenientes do JOKER se destinarem precisamente a financiar acções de combate à toxicodependência faz com que a concretização dos objectivos constantes do presente projecto de lei não depare com quaisquer obstáculos de natureza financeira

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — Pela presente lei é criada uma rede de serviços públicos visando a desintoxicação física e psicológica, bem

como a reinserção social e profissional, dos cidadãos afectados de toxicodependência.

2 — A rede de serviços públicos criada pela presente lei tem carácter geral, universal e gratuito, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência, independentemente da sua condição económica.

Artigo 2.°

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Seis unidades de internamento de curta duração, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, com a capacidade unitária de 10 camas, para além das unidades existentes à entrada em vigor da presente lei;

c) Comunidades terapêuticas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar o atendimento de toxicodependentes em sistema ambulatório e o acompanhamento do doente e da sua família durante o tratamento.

Artigo 4.°

Unidades de internamento

As unidades de internamento de curta duração destinam--se a assegurar a desintoxicação física de toxicodependentes e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.

Artigo 5.° Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a desintoxicação psicológica e o desenvolvimento social de toxicodependentes sempre que tal seja clinicamente aconselhado.

Artigo 6." Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desintoxicação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, todo o apoio clínico e medicamentoso necessário para o tratamento e assegurará que a ausência do emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias, quer para os toxicodependentes, quer para os seus familiares.

Artigo 7.° Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com as