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14 DE JANEIRO DE 1995

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empresas que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8." Tuteia

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgánica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos temos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.°

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

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