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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

do-se que as obrigações assumidas pelos membros por força do artigo 25.° se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará essa decisão ao depositário.

5 — Não obstante o termo do presente Acordo, concretizado por qualquer via, o Conselho continuará a existir pelo tempo necessário para proceder à liquidação da Organização, e ao apuramento das respectivas contas, bem como para redistribuir os seus activos, sendo, durante esse período, dotado dos poderes e funções que lhe possam ser necessários para o efeito.

6 — Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 58.°, um membro que não deseje participar no presente Acordo tal como prorrogado por força do presente artigo, informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

Artigo 62.° Alterações

1 — O Conselho pode, por votação especial, recomendar as Partes Contratantes uma alteração ao presente Acordo. A alteração produzirá efeitos 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros exportadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros importadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros importadores ou numa data posterior que o Conselho poderá fixar por votação especial. O Conselho pode fixar um prazo durante o qual as Partes Contratantes devem notificar ao depositário a aceitação da alteração. Se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.

2 — Qualquer membro em nome do qual não tenha sido efectuada a notificação de aceitação de uma alteração até à data da sua entrada em vigor deixará, nessa data, de participar no presente Acordo, a menos qut o Cot\s¿tt\cj «tecida, prorrogar o prazo fixado para a aceitação para que o referido Membro possa completar os seus procedimentos internos. Esse membro não fica vinculado pela alteração até ter notificado a sua aceitação da mesma.

3 — Imediatamente após a adopção de uma recomendação de alteração, o Conselho enviará ao depositário uma cópia do texto da alteração. O Conselho facultará ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

Artigo 63.° Disposições complementares c transitórias

1 — Considera-se que o presente Acordo substitui o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau.

2 — Todas as disposições adoptadas ao abrigo do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, pela Organização, em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo, em que não seja especificado que deixam de produzir efeitos nessa data, permanecem em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra a 16 de Julho de 1993. Os textos do presente Acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

ANEXOS

ANEXO A

Exportações de cacau (a) calculadas para efeitos do artigo 56.8 (entrada em vigor)

Pais (b)

1989/1990

Milhares de toneladas

1990/1991

Milhares de toneladas

1991/1992

Milhares de toneladas

Mídia em três anos 1989/1990-1991/1992

Milhares de toneladas

Percentagem

 

m

736,4

803,9

729,5

756,60

35,37

Gana...............................................................................................

m

254,5

265,1

284,8

268.13

12,54

Brasil..............................................................................................

m

270.0

271.9

220.2

256.03

11.97

   

226.0

211,2

211.2

216.13

íolio

 

m

142.8

147.2

105.5

131.83

6.16

   

100,0

130,3

164.8

131,70

6,16

 

m

123,1

109,1

106,8

113,00

5,28

 

m

105,1

102,1

80,9

96,03

4,49

   

53.3

37.1

43,4

44,60

2,09

 

m

40,8

33.4

40,9

38,37

J.79

   

9.4

10,1

8,6

9,37

0,44

 

m

8.4

10,0

7,7

8,70

0,41

 

m

5,3

13,4

7.3

8,67

0,41

 

m

6.1

9,3

8,0

7,80

0.36

 

m

8,0

1.6

11,9

7,17

0,34

   

4,8

5,2

6.4

5.47

0,26

   

7,6

5,2

3.5

5,43

0.25