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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

b) Na medida em que o considere adequado, de informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.

2 — Além das informações que os membros devem comunicar por força de outros artigos do presente Acordo, o Conselho pode solicitar aos membros que lhe forneçam os dados que considere necessários para o exercício das'suas funções, designadamente relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, os preços, as exportações e importações, as existências e as medidas fiscais.

3 — Se um membro não fornecer ou tiver dificuldades em o fazer, num período razoável, as informações de carácter estatístico e outras de que o Conselho tenha necessidade para o bom funcionamento da Organização, este pode exigir do membro em questão a explicação dos motivos do atraso. Se neste contexto se verificar a necessidade de uma assistência técnica, o Conselho pode tomar as medidas que se impõem.

4 — Em datas adequadas, e pelo menos duas vezes por ano, o Conselho publicará estimativas da produção do cacau inteiro e das triturações para esse ano cacaueiro.

Artigo 39." Estudos

Na medida em que o considere necessário, o Conselho promoverá a realização de estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, incluindo as tendências e as projecções, a incidência das medidas governamentais nos países exportadores e nos países importadores no que respeita à produção e ao consumo, de cacau, as possibilidades de aumentar o consumo de cacau nas suas utilizações tradicionais e eventualmente em novas utilizações, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, designadamente no que diz respeito às razões de troca, podendo dirigir recomendações aos membros sobre os temas destes estudos. Na promoção destes estudos, o Conselho pode cooperar com organizações internacionais e outras instituições adequadas.

Artigo 40.° Investigação e desenvolvimento científicos

0 Conselho pode promover e favorecer a investigação e o desenvolvimento científicos nos domínios relativos à produção, à transformação e ao consumo de cacau, bem como a divulgação e a aplicação prática dos resultados obtidos na matéria. Para o efeito, pode cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.

Artigo 41." Exame e relatório anuais

1 — Logo que possível, após o final de cada ano cacaueiro, o Conselho analisará o funcionamento do presente Acordo e a forma como os membros cumprem os seus princípios e servem os seus objectivos. Pode então dirigir aos membros recomendações sobre os modos e os meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.

2 — O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório incluirá uma secção relativa ao exame anual previsto no n.° 1, bem como quaisquer outras informações que o Conselho considere adequadas.

CAPÍTULO X Cooperação no âmbito da economia do cacau

Artigo 42." Consulta e cooperação na economia do cacau

1 — O Conselho incentivará os membros a consultarem peritos em questões relativas ao cacau.

2 — No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, os membros desenvolverão a sua actividade de forma a respeitar os circuitos comerciais estabelecidos e tomarão na devida consideração os legítimos interesses de todos os sectores da economia do cacau.

3 — Os membros não intervêm na arbitragem de litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se, em virtude de normas estabelecidas tendo em vista a aplicação do presente Acordo, não puderem ser cumpridos contratos e não levantarão entraves à conclusão dos procedimentos de arbitragem. O facto de os membros serem obrigados a dar cumprimento às disposições do presente Acordo não será aceite, em tais casos, como fundamento para a não execução de um contrato ou como defesa.

PARTE VI Disposições diversas

CAPÍTULO XI Cacau-fino {fine ou flavour)

Artigo 43.° Cacau-fino (fine ou flavour)

1 — Aquando da sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisará o anexo C e, por votação especial, procederá à sua revisão, determinando a proporção em que os países incluídos no referido anexo produzem e exportam exclusiva ou parcialmente cacau-fino (fine ou flavour). Posteriormente, e. a. qualquer momento durante a vigência do presente acordo, o Conselho pode analisar e, se for caso disso, por votação especial, rever o anexo C. Caso necessário, o Conselho solicitará o parecer de peritos na matéria.

2 — As disposições do presente Acordo relativas à aplicação do plano de gestão da produção e ao financiamento das suas operações não são aplicáveis ao cacau-fino (fine ou flavour) de qualquer membro exportador cuja produção consista exclusivamente em cacau-fino (fine ou flavour).

3 — O n.° 2 é igualmente aplicável no caso de qualquer membro exportador cuja produção seja parcialmente constituída por cacau-fino (fine ou flavour), até ao limite da percentagem da sua produção de cacau-fino (fine ou flavour). No que respeita à parte restante, são aplicáveis as disposições do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção.

4 — Se o Conselho verificar que a produção ou as ex-portaçôes destes países aumentaram substancialmente, tomará as medidas necessárias para que as disposições do presente artigo sejam devidamente aplicadas. Se verificar que estas disposições não são devidamente aplicadas, o país responsável será, por votação especial do Conselho, reúraéfò da anexo C e sujeito a todas as restrições e obrigações previstas no presente Acordo.