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II SÉRIE-A—NÚMERO 18

encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para exercer as suas funções, continuam a ser regidos pelo acordo relativo à sede, concluído em Londres, em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Governo anfitrião») e a Organização Internacional do Cacau, com as alterações que sejam necessárias para o bom funcionamento do presente Acordo.

3 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o novo Governo anfitrião concluirá, o mais rapidamente possível, com a Organização um acordo relativo à sede, que deve ser aprovado pelo Conselho.

4 — O acordo relativo à sede mencionado no n.° 2 é independente do presente Acordo. Termina, no entanto:

a) Por acordo mútuo entre o Governo anfitrião e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo anfitrião;

c) Se a Organização deixar de exisür.

5 — A Organização pode concluir com um ou mais membros acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários para o bom funcionamento do presente Acordo.

PARTE DI

Disposições financeiras

CAPÍTULO VI Disposições financeiras Artigo 22.° Disposições financeiras

1 — Será aberta uma conta administraúva tendo em vista a administração do presente Acordo. As despesas necessárias para a administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas em conformidade com o artigo 24.° Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode decidir aceder a essa solicitação e exigir o respectivo pagamento por parte do referido membro.

2 — O Governo pode estabelecer uma conta distinta para efeitos do artigo 40.° Esta conta será financiada por contribuições voluntárias dos membros e de outros organismos.

3 — O exercício orçamental da Organização coincide com o ano cacaueiro.

4 — As despesas das delegações ao Conselho, ao Comité Executivo e a qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo estão a cargo dos membros interessados.

5 — Se a situação financeira da Organização for ou parecer ser insuficiente para financiar as despesas do resto do ano cacaueiro, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de 20 dias úteis, salvo se estiver prevista uma reunião do Conselho num prazo de 30 dias de calendário.

Artigo 23."

Responsabilidades dos membros

A responsabilidade de um membro em relação ao Conselho e a outros membros limita-se às suas obrigações no

que respeita às contribuições expressamente previstas no presente Acordo. Considera-se que terceiros que tenham relações com o Conselho têm conhecimento das disposições do presente Acordo no que respeita aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente do n.° 2 do artigo 7.° e do primeiro período do presente artigo.

Artigo 24.°

Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1 — Durante o 2.° semestre de cada exercício orçamental, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

2 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número de votos do conjunto dos membros. Para efeitos da fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova repartição dos votos daí resultante.

3 — O Conselho fixará a contribuição de cada membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, com base no número de votos que lhe forem atribuídos e na fracção representada pelo período restante do exercício em curso. Todavia, as contribuições fixadas para os outros membros para o exercício em curso não serão alterados.

4 — Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adoptará um orçamento administrativo para o período decorrente até ao início do primeiro exercício completo.

Artigo 25.°

Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo

1 — As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício são pagas em moeda livremente convertível, não estão sujeitas a restrições em matéria de câmbio e são exigíveis a partir do primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.

2 — As contribuições para o orçamento administrativo adoptado por força do n.° 4 do artigo 24." serão exigíveis nos três meses seguintes à data em que forem fixadas.

3 — Se, no fim dos primeiros cinco meses do exercício ou, no caso de um novo membro, três meses após o Conselho ter fixado a sua quota-parte, um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorrido o prazo de dois meses a contar da data do pedido do director executivo, o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e <&o Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.

4 — Um membro cujos direitos de voto foram suspensos em conformidade com o disposto no n.° 3 não pode ser privado de qualquer outro dos seus direitos, nem AtepeTAsado