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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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de cacau. Neste contexto, é conveniente adoptar uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate ou adaptar, se necessário, a regulamentação existente, de forma a impedir que substâncias não provenientes do cacau sejam utilizadas em vez do mesmo, induzindo em erro o consumidor.

2 — Aquando da elaboração ou da revisão de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no n.° 1, os membros terão em consideração as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos que contenham cacau e o chocolate.

3 — O Conselho pode recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho considere oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.

4— O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução da situação neste domínio e sobre a forma como as disposições do presente artigo são respeitadas.

Artigo 34.° Operações comerciais com não membros

1 — Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estão dispostas a oferecer na mesma altura a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

2 — Os membros importadores comprometem-se a não adquirir cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que estiverem dispostos a aceitar na mesma altura de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

3 — O Conselho analisará periodicamente a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, podendo solicitar aos membros que transmitam as informações adequadas em conformidade com o artigo 38.°

4 — Qualquer membro que tenha razões para crer que um outro membro faltou à obrigação prevista no n.° 1 ou no n.° 2 pode informar o director executivo e solicitar a realização de consultas em conformidade com o disposto no artigo 46.° ou recorrer perante o Conselho ao abrigo do disposto no artigo 48.°

PARTE V

Disposições em matéria de vigilância do mercado e disposições conexas

capítulo vm

Disposições em matéria de vigilância do mercado

Artigo 35.° Preço diário

1 — Para efeitos do presente Acordo e, em especial, tendo em vista a vigilância do mercado do cacau, o director executivo calculará um preço do cacau inteiro. Este preço será expresso em direitos de saque especiais (DSE) por tonelada.

2 — O preço diário será a média, calculada diariamente, das cotações do cacau inteiro dos três meses activos a prazo mais próximos no mercado de futuro do cacau de Londres e na Bolsa do Café, do Açúcar e do Cacau de Nova

Iorque à hora do encerramento em Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares dos Estados Unidos por tonelada, utilizando a taxa de câmbio do dia a seis meses de prazo, estabelecida no momento do encerramento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova Iorque, expressa em dólares americanos, será convertida no equivalente em DSE à taxa de câmbio oficial do dia do dólar americano em DSE, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o modo de cálculo a utilizar quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um destes dois mercados do cacau ou quando o mercado cambial de Londres estiver encerrado. A passagem ao período de três meses seguinte efectuar-se-á no dia 15 do mês imediatamente anterior ao mês activo mais próximo em que os contratos terminarem.

3 — O Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar, para a determinação do preço diário, qualquer outro modo de cálculo que considere mais satisfatório que o indicado no presente artigo.

Artigo 36° Aviso de importação e de exportação

1 — O director executivo elaborará, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho, um registo das importações e das exportações dos membros.

2 — Para o efeito, cada membro comunicará ao director executivo, com uma periodicidade que o Conselho pode fixar, o volume das suas exportações de cacau por país de destino e o volume das suas importações de cacau por país de origem, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar.

3 — O Conselho estabelecerá as regras que considere necessárias aplicáveis nos casos de não cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 37.° Coeficientes de conversão

1 — A fim de determinar o equivalente em cacau inteiro dos produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; pasta a que foi extraída a manteiga e cacau em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e amêndoa de cacau: 1,25. O Conselho pode, se for caso disso, decidir que outros produtos que contenham cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não aqueles cujos coeficientes de conversão são referidos no presente artigo serão fixados pelo Conselho.

2 — O Conselho pode, por votação especial, rever os coeficientes de conversão previstos no n.° 1.

CAPÍTULO IX Informação, estudos e investigação

Artigo 38° Informação

1 — A Organização funciona como centro de recolha, intercâmbio e divulgação eficazes:

d) De informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e as importações, o consumo e as existências de cacau no mundo; e