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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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5 — Os membros exportadores que produzem unicamente cacau-fino (fine ou flavour) não participam na votação sobre as questões relativas à administração do plano de gestão da produção, excepto quando se tratar da sanção prevista no n.° 4 relativa à revisão do anexo C.

CAPÍTULO XJJ

Dispensa de obrigações e medidas diferenciadas e correctivas

Artigo 44."

Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais

1 — o Conselho pode, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.

2 — Quando conceder uma dispensa a um membro por força do n.° 1 do presente artigo, o Conselho precisará explicitamente as modalidades, condições e tempo de dispensa da referida obrigação, bem como os respectivos fundamentos.

3 — Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que diz respeito à obrigação imposta ao referido membro pelo artigo 25.° de pagar a sua contribuição ou às consequências decorrentes da falta de pagamento.

Artigo 45."

Medidas diferenciadas e correctivas

Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos avançados que forem membros, podem, se os seus interesses forem ligados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. o Conselho considerará a tomada das referidas medidas adequadas à luz da Resolução n.° 93 (TV) adoptada pela Conferência das dações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

capítulo xm

Consultas, litígios e queixas

Artigo 46."

Consultas I I

Cada membro tomará' total e plenamente em consideração as observações que lhe forem formuladas por um outro membro no que respeita à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, concedendo-lhe as possibilidades de consultas adequadas. No decurso de tais consultas, a pedido de uma das panes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação adequado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, a mesma será comunicada ao director executivo. Se não se chegar a qualquer solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 47.°

Artigo 47 Litígios

1 — Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.

2 — Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.° 1 e for objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco membros, podem requerer ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite o parecer de um grupo consultivo especial, constituído tal como indicado no n.tt 3, sobre as questões objecto de litígio.

3 — d) A menos que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo, o grupo consultivo especial será constituído por

i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência; Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, devendo uma delas possuir grande experiência em questões do género das que são objecto de litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência; iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das subalí-neas i) eii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.

c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer governo.

d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.

4— O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter tomado em consideração todas as informações pertinentes, resolverá o litígio.

Artigo 48° Acção do Conselho em caso de queixa

1 — Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que, após exame, deliberará.

2— A decisão pela qual o Conselho conclui que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo é tomada por maioria repartida simples e deve especificar a natureza da infracção.'

3 — Sempre que conclua, seja na sequência de uma queixa ou não, que um membro não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho pode, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 59.°:

a) Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e

b) Se o considerar necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.