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II SÉRIE-A—NÚMERO 18

necessário, anualmente. O Comité fixará valores indicativos relativos aos níveis anuais de produção global necessários para realizar e manter o equilíbrio da oferta e da procura em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Os factores a tomar em consideração são, nomeadamente, as variações previsíveis da produção e do consumo em função dos movimentos dos preços reais e as variações previstas do nível das existências.

5 — A luz dos valores indicativos fixados pelo Comité por força do n.° 4, os membros exportadores, enquanto grupo, aplicarão o plano de gestão da produção com vista a atingir o equilíbrio global da oferta e da procura a médio e longo prazos. Cada membro exportador elaborará um programa de ajustamento da sua produção que permita atingir os objectivos definidos no presente artigo. Cada membro exportador será responsável pelas políticas, métodos e medidas de controlo que aplica para executar o seu programa de produção e informará regularmente o Comité no que respeita às políticas e programas recentemente introduzidos ou suprimidos, bem como aos respectivos resultados.

6 — O Comité da Produção acompanha e controla a execução do plano e dos programas de gestão da produção.

7 — O Comité apresentará relatórios pormenorizados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais o Conselho analisará a situação geral, avaliando nomeadamente a evolução da oferta e da procura globais à luz do disposto no presente artigo. O Conselho pode formular recomendações aos membros com base nesta avaliação.

8 — O financiamento do plano e dos programas de gestão da produção será assegurado pelos membros importadores, com excepção dos custos relativos aos serviços administrativos normalmente exigidos pelas funções do Comité da Produção.

9 — Cada membro exportador é responsável pelo financiamento da execução do seu programa de gestão da produção.

10 — Qualquer membro exportador ou instituição pode contribuir para o co-financiamento de actividades elaboradas pelo Comité da Produção.

11 — O Comité fixará as suas próprias regras e regulamentos.

12 — O director executivo assistirá o Comité sempre que necessário.

Artigo 30.°

Existências

1 — A fim de facilitar a avaliação das existências mundiais de cacau e de assegurar uma maior transparência do mercado, os membros fornecerão ao director executivo, o mais tardar no final do mês de Maio de cada ano, as informações de que dispõem relativamente às existências de cacau, nos respectivos países no fim do ano cacaueiro anterior.

2 — Com base nestas informações, o director executivo apresentará ao Conselho, para analise, pelo menos uma vez por ano, um relatório pormenorizado sobre a situação das existências mundiais de cacau. Na sequência deste exame, o Conselho pode formular recomendações aos membros.

3 — O Conselho criará um grupo de trabalho encarregado de o assistir no que respeita à execução das disposições no presente artigo.

Artigo 31.°

Garantia de abastecimento e acesso aos mercados

Os membros orientarão a respectiva política comercial, tendo em conta os objectivos do presente Acordo, de modo que os mesmos possam ser atingidos. Em especial, reconhecerão que fornecimentos regulares de cacau e um acesso

regular deste produto aos seus mercados são essenciais tanto para os membros importadores como para os membros exportadores.

Artigo 32." Consumo

1 — Todos os membros se esforçarão por tomar as medidas de carácter prático necessárias para fomentar o aumento do consumo de cacau nos respectivos países. Cada membro é responsável pelos meios e métodos que utiliza para o efeito. Em especial, todavia, os membros, e mais precisamente os membros exportadores, esforçar-se-ão por eliminar ou reduzir sensivelmente todos os obstáculos internos ao aumento do consumo de cacau e por incentivar os esforços destinados a identificar e explorar novas utilizações do cacau. A este respeito, os membros informarão o director executivo, pelo menos uma vez por ano, sobre a regulamentação e medidas internas pertinentes, fornecendo-lhe, de igual modo, outras informações sobre o consumo de cacau, incluindo dados sobre os impostos internos e os direitos aduaneiros.

2 — O Conselho instituirá um Comité do Consumo que tenha por objectivo analisar as tendências e as perspectivas do consumo de cacau, bem como identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau nos países exportadores e importadores.

3 — O mandato deste Comité consistirá, nomeadamente, em:

d) Acompanhar e avaliar as tendências do consumo de cacau e os programas instituídos individualmente pelos países ou grupos de países susceptíveis de influenciar o consumo mundial de cacau;

b) Identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau;

c) Estudar e incentivar o desenvolvimento do potencial de consumo de cacau, em especial, nos mercados não tradicionais;

d) Promover, se for caso disso, a investigação sobre novas utilizações do cacau, em cooperação com as organizações e as instituições competentes adequadas.

4 — Todos os membros do Conselho podem fazer parte do Comité do Consumo.

5 — O Comité Fixará as suas próprias regras e regulamentos.

6 — O director executivo assistirá o Comité sempre qvic necessário.

7 — Com base num relatório pormenorizado apresentado pelo Comité, o Conselho analisará, em cada sessão ordinária, a situação geral do consumo de cacau, avaliando, em especial, a evolução da procura global. A partir desta avaliação, o Conselho pode formular recomendações aos seus membros.

8 — O Conselho pode instituir subcomités com vista a promover programas específicos relativos ao consumo de cacau. A participação nestes subcomités é voluntária e limitada aos países que contribuam para o financiamento dos referidos programas. Qualquer país ou instituição pode contribuir para os programas de promoção em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo Conselho. Antes de iniciarem uma campanha de promoção no território de um país, os subcomités solicitarão a aprovação desse país.

Artigo 33° Produtos de substituição do cacau

1 —Os membros reconhecem que a utilização de orodu-tos de substituição pode prejudicar o aumento do consumo