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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo. O referido membro fica obrigado a pagar a sua contribuição e a cumprir todas as outras obrigações financeiras decorrentes do presente Acordo.

5 — O Conselho pode examinar a questão da participação de qualquer membro que registe um atraso de dois anos no pagamento das suas contribuições e decidir, por votação especial, que o mesmo deixe de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de membro e ou de ser tomado em consideração para efeitos orçamentais. O membro em questão continua obrigado a cumprir todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Se regularizar as suas contribuições em atraso, recuperará os direitos que íhe são conferidos na qualidade de membro. Qualquer pagamento efectuado por um membro que tenha as suas contribuições em atraso será afectado em primeiro lugar ao pagamento de tais contribuições e não à regularização das contribuições para o exercício em curso.

Artigo 26.° Verificação e publicação das contas

1 — Logo que possível e o mais tardar seis meses após o encerramento de cada exercício orçamental, as contas da Organização para esse exercício, bem como o balanço de encerramento do mesmo, a título das contas referidas no artigo 22.°, serão objecto de uma verificação. Tal verificação será efectuada por um revisor independente de competência reconhecida, em colaboração com dois revisores qualificados dos governos membros, um dos quais representará os membros exportadores e o outro os membros importadores, e que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os revisores dos governos membros não serão remunerados pela Organização pelos serviços prestados. No entanto, as despesas de viagem e de estada poderão ser reembolsadas pela Organização de acordo com as modalidades e as condições fixadas pelo Conselho.

2 — As condições de contratação do revisor de contas independente, de competência reconhecida, bem como as intenções e os objectivos da verificação, serão estabelecidas no regulamento financeiro da Organização. As contas da Organização e o balanço revistos serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.

3 — Será publicada uma versão sintética das contas e do balanço assim revistos.

Artigo 27."

Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base

/ — A Organização utilizará do melhor modo possível as possibilidades oferecidas pelos mecanismos do Fundo Comum para os Produtos de Base.

2 — No que respeita à execução de qualquer projecto financiado a partir da segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, a Organização, enquanto organismo internacional de produto designado, não assumirá qualquer obrigação financeira, incluindo a título de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nem a Organização nem qualquer membro na qualidade de membro da Organização assumirão qualquer responsabilidade decorrente de empréstimos contraídos ou concedidos por qualquer outro membro ou entidade no âmbito de tais projectos.

PARTE IV Disposições económicas

CAPÍTULO vn Oferta e procura

Artigo 28.° Cooperação entre os membros

1 — Os membros reconhecem a importância de assegurar o maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, por conseguinte, de coordenar os seus esforços para promover o desenvolvimento equilibrado da produção e do consumo, a fim de garantir o melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Para atingir estes objectivos, os membros cooperarão plenamente com o Conselho.

2 — O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica de economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que, na prática, possam ser tomadas para ultrapassar esses obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.

3 — A Organização reunirá e actualizará as informações disponíveis necessárias para determinar, do modo o mais fiável possível, a capacidade mundial actual e o potencial de produção e de consumo. A este respeito, os membros cooperarão plenamente com a Organização.

Artigo 29.° Produção

1 — A fim de resolver o problema dos desequilíbrios do mercado a médio e a longo prazos e, em especial, o problema do excesso de produção estrutural, os membros exportadores comprometem-se a respeitar um plano de gestão da produção que tenha por objectivo conseguir um equilíbrio duradouro da produção e do consumo mundiais. Esse plano será elaborado pelos países produtores no âmbito do Comité da Produção instituído, para o efeito, pelo Conselho.

2 — Este Comité é constituído por todos os países membros exportadores e importadores. Todavia, todas as decisões do Comité da Produção relativas ao plano e aos programas de gestão da produção serão tomadas pelos membros exportadores que participem no referido Comité, sob reserva do disposto no artigo 43.°

3 — O mandato do Comité da Produção consistirá, nomeadamente, em:

a) Coordenar as políticas e os programas decididos por cada país produtor, tendo em conta o plano de gestão da produção elaborado pelo Comité;

b) Determinar as medidas e actividades, incluindo, se for caso disso, em matéria de diversificação, susceptíveis de contribuir para restabelecer, o mais rapidamente possível, um equilíbrio duradouro da oferta e da procura mundiais de cacau, bem como em recomendar a aplicação de tais medidas.

4 — O Conselho adoptará, na sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, previsões anuais da produção e do consumo mundiais para um período que corresponda, no mínimo, ao período de vigência do Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários para o estabelecimento de tais previsões. As previsões assim adoptadas pelo Conselho serão reexaminadas e revistas, se