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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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g) Determinação das condições de adesão em conformidade com o artigo 54.°;

h) Exclusão de um membro em conformidade com o artigo 59.°;

i) Prorrogação ou fim do presente Acordo em conformidade com o artigo 61.°;

j) Recomendação de alterações aos membros em conformidade com o artigo 62.°

4 — 0 Conselho pode, em qua/quér momento, por votação por maioria repartida simples, revogar qualquer delegação de poderes no Comité Executivo.

Artigo 18°

Processo de votação e decisão do Comité Executivo

1 — Cada membro do Comité Executivo está autorizado a utilizar o número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16.°, não podendo nenhum membro do Comité Executivo dividir os seus votos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e mediante notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador ou qualquer membro importador que não seja membro do Comité Executivo e que não tenha atribuído os seus votos, nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, a qualquer dos membros eleitos pode autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, conforme adequado, do Comité Executivo a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.

3 — Durante qualquer ano cacaueiro, um membro pode, após consulta do membro do Comité Executivo pelo qual votou, em conformidade com o artigo 16.°, retirar os seus votos a esse membro. Os votos assim retirados poderão, então, ser atribuídos a um outro membro exportador ou importador do Comité Executivo, conforme adequado, não podendo, no entanto, ser-lhe retirados durante o resto desse ano cacaueiro. O membro do Comité Executivo ao qual os votos foram retirados conservará, contudo, o seu lugar no Comité Executivo durante o resto desse ano cacaueiro. Qualquer medida tomada por força do disposto no presente número toma-se efectiva depois de o presidente dela ter sido informado por escrito.

4 — Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.

5 — Qualquer membro tem o direito de recorrer perante o Conse/ho relativamente a qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo. No seu regulamento interno, o Conselho estabelecerá as condições para tal recurso.

Artigo 19.°

Quórum nas reuniões do Conselho e do Comité Executivo

1 — O quórum exigido para a sessão de abertura de qualquer período de sessões do Conselho é constituído pela presença de pelo menos cinco membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de o conjunto dos membros de cada categoria deter pelo menos dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a essa categoria.

2 — Se o quórum previsto no n.° 1 não for atingido no dia fixado para a sessão de abertura de qualquer período de sessões, no dia seguinte e durante o resto desse período, o quórum para a sessão de abertura será constituído pela pre-

sença dos membros exportadores e dos membros importadores que detenham a maioria simples dos votos de cada categoria.

3 — O quórum exigido para as sessões seguintes à sessão de abertura de qualquer sessão nos termos do n.° 1 será o estabelecido no n.° 2.

4 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°

5 — O quórum exigido para qualquer reunião do Comité Executivo será fixado pelo Conselho no regulamento

interno do Comité Executivo.

Artigo 20.° O pessoal da Organização

1 — Após consulta do Comité Executivo, o Conselho nomeará, por votação especial, o director executivo e fixará as respectivas condições de recrutamento, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais similares.

2 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização, sendo responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

3 — O pessoal da Organização é responsável perante o director executivo, que, por seu lado, é responsável perante o Conselho.

4 — O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho tomará em consideração os aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais similares. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.

5 — Nem o director executivo nem qualquer outro membro do pessoal devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.

6 — No cumprimento dos seus deveres, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer membro ou qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal e a não os procurar influenciar no exercício das suas funções.

7 — O director executivo e os outros membros do pessoal da Organização não devem divulgar qualquer informação relativa ao funcionamento ou à administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo Conselho ou se o bom exercício das suas funções no âmbito do presente Acordo assim o exigir.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades Artigo 21.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Em especial, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.

2 — O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se