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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

4 — Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.° 3 fica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras, bem como outras obrigações previstas no presente Acordo.

capítulo xrv

Normas de trabalho equitativas

Artigo 49.°

Normas de trabalho equitativas

Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter normas e condições de trabalho equitativas nos vários ramos da produção de cacau dos países em causa, conformes ao seu nível de desenvolvimento, tanto no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais aí empregados.

CAPÍTULO XV Aspectos relativos ao ambiente

Artigo 50.°

Aspectos relativos ao ambiente

Os membros tomarão em devida consideração a gestão sustentável dos recursos em cacau e da transformação do cacau, tendo em conta os princípios relativos ao desenvolvimento sustentável acordados na 8." sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.

CAPÍTULO XVI Disposições finais

Artigo 51.° Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário do presente Acordo.

Artigo 52.°

Assinatura

O presente Acordo estará aberto à assinatura das Partes no Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, de 16 de Agosto de 1993 a 30 de Setembro de 1993, inclusive. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, pode

prorrogar o prazo de assinatura do presente Acordo. O depositário será imediatamente notificado de tal prorrogação pelo Conselho.

Artigo 53.° Ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Setembro de 1993. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo, poderá conceder prazos aos governos signatários que não tiverem podido depositar o respectivo instrumento até essa data.

3 — Cada governo que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.

Artigo 54.° Adesão

1 — O presente Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho estabelecer.

2 — O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1986 pode, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecer as condições referidas no n.° 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.

3 — Ao estabelecer as condições mencionadas no n.° 1, o Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deve figurar, se ainda não figurar em qualquer desses anexos.

4— A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 55.° Notificação de aplicação a titulo provisório

1 — Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não pôde depositar o respectivo instrumento, pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que, nos termos das suas normas constitucionais e ou da sua legislação e regulamentação interna, aplicará o presente Acordo, a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor nos termos do artigo 56.°, quer, se já estiver em vigor, a partir de uma determinada data. Um governo que faça tal notificação declarará, nesse momento, se será membro exportador ou membro importador.

2 — Um governo que tenha, em conformidade com o disposto no n.° 1, notificado que aplicará o presente Acordo, quer aquando da sua entrada em vigor, quer numa determinada data, torna-se membro a título provisório. Continuará a ser membro a título provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 56.°

Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entra em vigor a título ôeTvnVÚN© em 1 de Outubro de 1993 ou em qualquer data posterior,