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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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e) 0 alargamento dos mercados interno e externo de vinhos de qualidade e a valorização dos produtos vínicos na produção.

Artigo 10.°

Acções prioritárias

1 — Ao nível da viticultura serão prioritários os apoios técnicos e financeiros para:

d) A reconversão de vinhas bem localizadas, sobretudo no respeitante à correcção de encepamentos e à reconversão dos sistemas de condução da vinha;

b) A transferência de vinhas mal localizadas em regiões demarcadas-,

c) A realização ou conclusão dos cadastros;

d) A produção e melhoria de material de propagação vegetativa;

e) A preservação e melhoria do património genético e a valorização das castas portuguesas.

2 — Em relação à vinificação, terão prioridade nos apoios técnicos e financeiros a modernização e o reforço dos processos e meios de vinificação e engarrafamento na produção.

Artigo 11." Defesa da produção e da qualidade

Incumbe ao Estado assegurar, como medidas indissociáveis de uma política de defesa da produção e da qualidade:

d) O controlo das existências e dos movimentos de uvas e produtos vínicos entre os produtores e o comércio armazenista e retalhista, por forma a garantir e dar eficácia à fiscalização sobre os fluxos entrados e saídos, suas origens e destinos;

b) O reforço dos meios e acções de controlo da qualidade e de combate à fraude.

CAPÍTULO n Pecuária com terra

Artigo 12." Objectivos

O programa pecuário tem como objectivos centrais a melhoria da qualidade dos efectivos e da eficiência dos sistemas produtivos, visando:

d) A defesa e o melhoramento do património genético;

b) A melhoria hígio-sanitária dos efectivos;

c) O melhor aproveitamento do potencial económico e produtivo das diferentes raças, de acordo com as suas aptidões funcionais, com o meio físico, com as estruturas económico-agrícolas das explorações e os recursos disponíveis e a disponibilizar.

Artigo 13.°

Acções prioritárias

1 — Nos domínios da sanidade e do melhoramento animal constituem prioridades:

d) O reforço da cobertura médico-sanitária em todo o País, integrando e articulando nesta acção os serviços oficiais, as organizações cooperativas e as associações de produtores, designadamente os agrupamentos de defesa sanitária (ADS);

b) A criação e generalização da «caderneta sanitária e de identificação do animal» para registo e controlo dos exames sanitários, das intervenções profilácticas e outras ocorrências, incluindo a circulação de gado;

c) Os trabalhos de determinação, caracterização e selecção dos parâmetros e comportamentos produtivos das raças;

d) O controlo sobre a aquisição e utilização dos reprodutores machos e fêmeas;

e) O registo zootécnico e o controlo das descendências;

f) A constituição de um banco nacional de dados e de conservação dos recursos genéticos.

2 — No sentido da maior eficiência económica e produtiva têm prioridade:

a) As medidas de melhoria e ajustamento dos regimes de exploração e dos sistemas de maneio às condições agro-económicas, de acordo com os objectivos expressos no artigo 12.°;

b) A melhoria das infra-estruturas e dos equipamentos das explorações;

c) A redução da heterogeneidade dos efectivos;

d) A valorização e fomento das raças autóctones;

e) A constituição de uma rede de recolha-concen-tração do gado e o apoio técnico-sanitário para o seu funcionamento.

CAPÍTULO ra

Produções com denominação de origem ou indicação de proveniência geográfica

Artigo 14.°

Apolo ã produção de produtos de qualidade e tipicidade

1—Com o objectivo de dinamizar as economias locais, nomeadamente nas zonas mais desfavorecidas, melhorar o rendimento dos agricultores e fixar a população rural, o programa apoia a produção e promoção de produtos agro--alimentares de qualidade e tipicidade, produzidos, transformados e elaborados em áreas geográficas delimitadas.

2 — Com a finalidade de estimular, valorizar e proteger os produtos de qualidade cujas características e reputação podem ser atribuídas à sua origem geográfica, é instituído o regime de criação e registo de denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência.