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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatuto de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas também na vida privada todos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares de cargos políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional.

Assim, os titulares de cargos políticos não devem ter uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma artificialmente maior do que receberiam se não o fossem. E muito menos uma reforma dupla, por terem desempenhado um cargo político.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Além disso, um subsídio de reintegração só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um ministro que deixa de o ser não pode trabalhar, durante um certo prazo, no sector da iniciativa privada correspondente à área que tutelou.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS-PP), apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regime de aposentação

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°, n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.

Art. 2.° São revogados os artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 3.° O artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

1 — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem

a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 4.° É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Acílio Gala.

PROPOSTA DE LEI N.8 119/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A presente proposta representa a opção por uma intervenção legislativa que, sem afectar todo o edifício em que assenta o ilícito de mera ordenação social, vai mais longe do que uma mera intervenção pontual.

São três as preocupações fundamentais que enformam as alterações propostas: de um lado, regista-se a conveniência de reforçar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações; por outro, impõe-se necessidade de reforçar as garantias efectivas dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas; por último, entende-se que deve ser empreendido um esforço no sentido da introdução de maior clareza e rigor na redacção do diploma.

A preocupação em melhorar o nível de eficácia do modelo sancionatório das contra-ordenações traduzir-se-á, antes de mais, na actualização dos limites das coimas permitidos pela lei quadro. Tendo em consideração que tais limites foram modificados em 1989 (pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro), importa, cinco anos volvidos, proceder à necessária alteração.

A par dessa actualização, devem adaptar-se os montantes relevantes em sede de prescrição do procedimento e da coima, de admissibilidade de recurso das decisões judiciais e de revisão das decisões condenatórias e da taxa de justiça, entre outros.

Ainda neste âmbito, pretende-se introduzir uma importante inovação em sede do regime do concurso de contra--ordenações. Na lei actual, o concurso idea) é punido mediante o sistema da absorção (é aplicada uma única coima, sendo esta a mais elevada das aplicáveis, nos casos de concurso heterogéneo). Ao mesmo tempo, verifica-se uma certa indefinição quanto ao tratamento do concurso real, já que o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nada dispõe relativamente aos casos em que o agente pratica, através de vários factos, várias contra-ordenações. A alteração proposta vai no sentido da equiparação entre concurso real e ideal, sem que com isso se deva peroet a eficácia preventiva das contra-ordenações. Quer isto dizer que não parece razoável que o cometimento de uma pluralidade de infracções deva ser praticamente equiparado à realização de uma infracção singular (equiparação essa que seria a consequência da submissão de todo o concurso